Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994
Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.
Art. 7º
A base de cálculo do imposto é (Lei nº 10, de 1988, art. 4º):
I
o valor do título ou do crédito;
II
o valor venal do bem ou direito a ele relativo, determinado por avaliação da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
III
o valor declarado pelo contribuinte quando este for superior ao da avaliação prevista no inciso anterior. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18772 de 30/10/1997)
§ 1º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será igual a 70% (setenta por cento) do valor venal do bem.
§ 2º Na consolidação da propriedade no fiduciário, por falecimento, desistência, renúncia ou não aceitação do fideicomissário, a base de cálculo será igual a 30% (trinta por cento) do valor venal do bem.
§ 3º Na hipótese do inciso IV do art. 1º, a base de cálculo:
I
tratando-se de transmissão da propriedade nua, será igual a 30% (trinta por cento) do valor venal do bem;
II
tratando-se de transmissão do direito de usufruto, será igual a 70% (setenta por cento) do valor venal do bem.
§ 4º Para os efeitos da avaliação de que trata o inciso II deste artigo, considerar-se-á:
I
na hipótese de bem imóvel:
a
dimensão e localização do imóvel;
b
existência de edificação, sua área construída, tipo e estado de conservação;
c
valor de imóveis vizinhos;
II
na hipótese de bem móvel, sua cotação no mercado do Distrito Federal.
§ 5º O resultado da avaliação de que trata o parágrafo anterior será expresso em quantidade de Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, diária, levando-se em conta o valor dessa unidade no dia da avaliação, e convertido em moeda nacional na data do pagamento do imposto.