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Artigo 5º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994

Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.

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Art. 5º

O contribuinte do imposto é (Lei nº 10, de 1988, art. 7º):

I

o herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis;

II

o beneficiário, na hipótese de renúncia ou desistência de herança, legado ou usufruto;

III

o donatário, na transmissão por doação.