Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994
Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.
Art. 5º
O contribuinte do imposto é (Lei nº 10, de 1988, art. 7º):
I
o herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis;
II
o beneficiário, na hipótese de renúncia ou desistência de herança, legado ou usufruto;
III
o donatário, na transmissão por doação.