Artigo 4º, Inciso II, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994
Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.
Art. 4º
O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos ao patrimônio (Constituição Federal, art. 150, VI):
I
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;
II
de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores;
III
de entidades religiosas;
IV
de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
§ 1º A não incidência prevista nos incisos II a IV deste artigo:
I
somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais das entidades neles relacionadas, não alcançando bens destinados a utilização como fonte de renda ou a exploração econômica;
II
condiciona-se à comprovação, pelas entidades relacionadas no inciso IV, de que:
a
não distribuem qualquer parcela de seus rendimentos a dirigentes ou associados;
b
aplicam seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
c
mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º A não incidência será declarada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento do adquirente, instruído com documentos comprobatórios do preenchimento das condições especificadas neste artigo.