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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994

Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.

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Art. 4º

O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos ao patrimônio (Constituição Federal, art. 150, VI):

I

da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;

II

de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores;

III

de entidades religiosas;

IV

de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. § 1º A não incidência prevista nos incisos II a IV deste artigo:

I

somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais das entidades neles relacionadas, não alcançando bens destinados a utilização como fonte de renda ou a exploração econômica;

II

condiciona-se à comprovação, pelas entidades relacionadas no inciso IV, de que:

a

não distribuem qualquer parcela de seus rendimentos a dirigentes ou associados;

b

aplicam seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;

c

mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 2º A não incidência será declarada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento do adquirente, instruído com documentos comprobatórios do preenchimento das condições especificadas neste artigo.