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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994

Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.

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Art. 20

Os prazos previstos neste Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se de sua contagem o dia de início, e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único

Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.