Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994
Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.
Art. 20
Os prazos previstos neste Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se de sua contagem o dia de início, e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.