Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994
Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.
Art. 19
As infrações serão punidas com as seguintes multas:
I
pagamento do imposto após o término do prazo regulamentar, 20% (vinte por cento) do valor do imposto;
II
inobservância do prazo fixado no art. 16, três UPDF, independentemente da responsabilidade prevista no art. 6º.
Parágrafo único
A multa incidirá sobre o valor atualizado do tributo.