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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994

Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.

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Art. 19

As infrações serão punidas com as seguintes multas:

I

pagamento do imposto após o término do prazo regulamentar, 20% (vinte por cento) do valor do imposto;

II

inobservância do prazo fixado no art. 16, três UPDF, independentemente da responsabilidade prevista no art. 6º.

Parágrafo único

A multa incidirá sobre o valor atualizado do tributo.