Art. 13
O imposto incidente sobre as transmissões referidas neste Decreto poderá ser pago, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em até quatro parcelas. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 16590 de 30/06/1995)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às transmissões em virtude da doação.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá apresentar o comprovante de quitação do imposto ao cartório perante o qual deva ser lavrado o instrumento relacionado com a transmissão ou efetuado o registro. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 16590 de 30/06/1995)§ 2º Na hipótese deste artigo, o comprovante de pagamento da primeira parcela será apresentado ao cartório perante o qual deva ser averbada a partilha. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 16590 de 30/06/1995)§ 3º Na hipótese de transmissão posterior, inter vivos, do imóvel referido neste artigo, o cartório perante o qual deva ser lavrado o instrumento relativo à transmissão exigirá apresentação de comprovante do recolhimento integral do ITCD. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 16590 de 30/06/1995)