Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994
Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.
Art. 13
O imposto incidente sobre imóveis localizados no Distrito Federal, poderá ser pago, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em até quatro parcelas.
Art. 13
O imposto incidente sobre as transmissões referidas neste Decreto poderá ser pago, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em até quatro parcelas. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 16590 de 30/06/1995)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às transmissões em virtude da doação.