Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994
Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.
Art. 10
O lançamento do imposto far-se-á de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo, com base na avaliação de que trata o artigo 7º. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28384 de 25/10/2007)
Parágrafo único
O sujeito passivo, o representante legal ou os tabeliães deverão apresentar, na forma e meio definidos pela Subsecretaria da Receita, declaração mediante a qual será apurado, lançado e cobrado o Imposto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28384 de 25/10/2007)