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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994

Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.

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Art. 10

O lançamento do imposto far-se-á com base na avaliação de que trata o art. 72.

Art. 10

O lançamento do imposto far-se-á de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo, com base na avaliação de que trata o artigo 7º. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28384 de 25/10/2007)

Parágrafo único

O sujeito passivo, o representante legal ou os tabeliães deverão apresentar, na forma e meio definidos pela Subsecretaria da Receita, declaração mediante a qual será apurado, lançado e cobrado o Imposto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28384 de 25/10/2007)