Decreto do Distrito Federal nº 15340 de 20 de Dezembro de 1993
Aprova o Regimento da Junta de Controle do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atriuições que lhe confere o artigo 100, inciso X, da Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993, que consta no processo n° 113.000.860/93. DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 20 de dezembro de 1993.
Fica aprovado o Regimento da Junta de Controle do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
A implantação do Regimento a que se refere este Decreto é de responsabilidade do Secretário de Transportes, sob orientação técnica da Subsecretária de Modernização e Organização Administrativa da Secretaria de Administração do Distrito Federal.
105° da República e 34° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ REGIMENTO DA JUNTA DE CONTROLE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL DER-DF TÍTULO I DA FINALIDADE, DAS COMPETÊNCIAS E DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1° A Junta de Controle, órgão de deliberação coletiva de 3° grau, integrante da administração superior do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, tem por finalidade a fiscalização dos atos e fatos administrativos da Autarquia, relacionados com as atividades econômicas, financeiras patrimoniais e contábeis. Art. 2° À Junta de Controle do DER-DF, compete: I - exercer a fiscalização das atividades econômico-financeiras do DER-DF; II - exercer o controle fiscal e contábil sobre aquisição, contratação de obras e serviços, alienação e utilização por terceiros de bens patrimoniais do DER-DF; III - examinar a escrituração contábil do DER-DF, o estado do caixa e os valores em depósito, zelando pela sua regularidade; IV - examinar os balancetes mensais e as prestações de contas anuais do Diretor Geral, e as tomadas de contas especiais, a serem submetidos a apreciação do Conselho Rodoviário do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, emitindo parecer conclusivo a respeito; V - tomar conhecimento dos contratos celebrados pelo Departamento e suas eventuais prorrogações de prazos, examinando-os à luz da legislação; VI - examinar as prestações de contas dos responsáveis por suprimentos, inclusive as referentes a obras delegadas, emitindo parecer conclusivo a respeito; VII - denunciar as irregularidades ao Conselho Rodoviário do Distrito Federal e ao Diretor Geral, sugerindo as medidas que considerar cabíveis; VIII - propor normas específicas e instruções para que as operações financeiras se processem de acordo com a legislação; IX - atender as consultas que forem formuladas pelo Conselho Rodoviário do Distrito Federal ou Diretor Geral, sobre assuntos de contabilidade e de administração financeira; X - verificar e fiscalizar o cumprimento das normas administrativas e financeiras, fixadas para execução de projetos e obras realizadas diretamente e o cumprimento das obrigações assumidas pelos executores de serviços e obras delegadas ou contratadas; XI - proceder a verificação em materiais, serviços e obras a fim de confrontá-los com as despesas representadas nos documentos examinados e constantes dos respectivos processos de aquisições, pagamentos ou prestações de contas de suprimentos de fundos; CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO <del>Art. 3° A Junta de Controle compõe-se de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos titulares das Secretarias do Governo, da Fazenda e Planejamento e de Transportes e escolhidos entre pessoas de reconhecida competência no campo da contabilidade, da economia e da administração.</del> Art. 3° A Junta de Controle do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, escolhidos entre pessoas de reconhecida competência no campo jurídico, da contabilidade e da administração, designados por ato do Governador do Distrito Federal, para mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 20437 de 27/07/1999) <del>§ 1° Os membros indicados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento serão, obrigatoriamente, Contador ou Técnico em Contabilidade, legalmente habilitados;</del> (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 20437 de 27/07/1999) § 2° São impedidos de compor a Junta de Controle: I - pessoas que não sejam residentes e domiciliadas no Distrito Federal; II - parentes até o terceiro grau entre si, em linha direta ou colateral, ou dirigente de órgão do DER-DF; <del>III - servidores do DER-DF.</del> (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42684 de 29/10/2021) Art. 4° o apoio administrativo à Junta de Controle se fará através de um Secretário Administrativo, conforme dispõe a Lei 415, de 22 de janeiro de 1993. Art. 5° A Junta de Controle será presidida por um dos seus membros eleitos por seus pares, para mandato de um ano, podendo ser reeleito. § 1° Na eleição de que trata o "caput" deste artigo, só terão direito a voto os membros efetivos, salvo se o suplente houver sido convocado por período superior a 30 (trinta) dias; § 2° Far-se-á a eleição durante o mês de dezembro de cada ano, em dia previamente determinado pela Junta ou, em se tratando de vaga eventual, dentro de 15 (quinze) dias imediatamente posteriores à vacância; § 3° O eleito para a vaga eventual entrará em exercício imediatamente e completará o mandato do antecessor; § 4° Não se procederá a eleição para a vaga eventual se faltar menos de um mês para o término do mandato; § 5° A eleição do Presidente será consignada na ata da reunião em que a mesma ocorrer e o seu exercício dar-se-á a partir da primeira reunião que se realizar no mês de janeiro do ano seguinte. Art. 6° Nas faltas ou impedimentos eventuais ou legais do Presidente da Junta, esta será presidida pelo membro efetivo mais antigo e, havendo coincidência, pelo mais idoso entre os presentes. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, à situação de que trata o § 4° do artigo anterior. Art. 7° Nos impedimentos legais ou eventuais do membro efetivo, assumirá seu lugar, mediante convocação do Presidente, o membro suplente, pelo período em que durar o impedimento. Art. 8° Perderá o mandato o membro efetivo ou suplente que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) alternadas durante o respectivo período de designação ou, ainda, o que perder o vínculo funcional com a Secretaria que representar. Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências relativas a: I - férias regulamentares; II - viagens a serviço; III - licenças para tratamento de saúde, inclusive em pessoas da família, gala, nojo e à gestante; IV - serviços obrigatórios por lei. Art. 9° No caso de vacância da função de membro efetivo da Junta, o respectivo suplente assumirá por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, período em que será designado novo membro. § 1° Findo o prazo estipulado no "caput" deste artigo e não tendo sido designado novo membro efetivo, o suplente em exercício assumirá, automaticamente, a função de membro efetivo até o término do mandato, devendo então, o Presidente solicitar a designação do novo suplente; § 2° Ocorrendo vacância por motivo de faltas às reuniões, ao Presidente da Junta caberá: I - comunicar o fato ao titular da Secretaria representada, solicitando indicação de novo membro; II - encaminhar ao Diretor Geral do DER-DF cópia da comunicação estipulada no inciso anterior para fins de conhecimento. <del>Art. 10. O Mandato dos membros da Junta será de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução.</del> Art. 10. O Mandato dos membros da Junta será de 01 (um) ano, admitindo-se a recondução. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42684 de 29/10/2021) TÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 11. Ao Presidente da Junta cabe o desempenho das seguintes atribuições: I - dirigir a Junta e presidir suas reuniões; II - despachar o expediente e assinar a correspondência do órgão; III - representar a Junta ou designar outro membro para faze-lo; IV - distribuir processos e outros documentos; V - examinar e conferir processos e outros documentos, relatando-os, quando for o caso; VI - assinar, com os demais membros, as atas e decisões da Junta; VII - convocar reuniões extraordinárias; VIII - requisitar das autoridades competentes do Departamento, processos e outros documentos necessários ao exame dos assuntos da competência da Junta; IX - manter a ordem nas reuniões; X - solicitar informações ou documentos necessários à instrução de processos; XI - prorrogar prazo para relatar processos ou exames de documentos submetidos à Junta; XII - definir as atribuições do pessoal lotado na Junta; XIII - assinar termo de abertura e de encerramento e rubricar o livro de presença e outros documentos da Junta; XIV - julgar os pedidos de justificativas de faltas às reuniões; XV - apresentar relatórios das atividades do órgão; XVI - cumprir e fazer cumprir este Regimento e outras normas aplicáveis à Junta; XVII - executar outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou ato emanado de autoridade competente. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS MEMBROS Art. 12. Aos demais membros da Junta cabe o desempenho das seguintes atribuições: I - comparecer às reuniões; II - examinar e conferir processos e outros documentos; III - tomar parte nas discussões dos assuntos tratados nas reuniões; IV - solicitar informações e documentos necessários à instrução de processos que lhes forem distribuídos; V - pedir vista de processo e proferir seu voto, quando necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, com parecer fundamentado; VI - assinar as atas e demais decisões da Junta; VII - executar outras atribuições que lhes forem cometidas por lei, Regulamento ou ato emanado de autoridade competente; CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO Art. 13. Ao Secretário da Junta cabe o desempenho das seguintes atribuições; I - prestar assistência ao Presidente e aos demais membros do Colegiado; II - secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas; III - organizar a pauta das reuniões por determinação do Presidente; IV - conferir e instruir processos submetidos a exame da Junta; V - elaborar os relatórios da Junta; VI - receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação na Junta; VII - providenciar o atendimento de pedidos de pedidos de informação nos processos; VIII - encaminhar, os processos ao arquivo do Departamento, quando aprovados, e de acordo com a rotina; IX - manter contatos com dirigentes e funcionários do Departamento, visando a solução de assuntos de interesse da Junta; X - coordenar, controlar e responsabilizar-se pelos trabalhos administrativos e burocráticos do órgão; XI - distribuir tarefas aos funcionários da Junta; XII - orientar os servidores lotados na Junta no cumprimento de suas tarefas; XIII controlar e comunicar a frequência dos membros e dos servidores da Junta; XIV - zelar pela disciplina dos servidores do órgão; XV - requisitar material para a Junta; XVI - zelar pela conservação e adequada utilização do material permanente e equipamento posto à disposição do órgão; XVII - fiscalizar o uso de material de consumo na Junta; XVIII - controlar o andamento de processos no órgão e responsabilizar-se pela guarda dos mesmos; XIX - manter o arquivo atualizado do órgão e da legislação pertinente aos assuntos de interesse da Junta; XX - sugerir medidas no sentido de melhorar a execução dos serviços do órgão; XXI - preparar e encaminhar os expedientes necessários aos pagamentos devidos aos membros e ao Secretário da Junta, bem como os relativos à remuneração dos servidores lotados no Colegiado; XXII - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente, ou julgadas indispensáveis ao pronto funcionamento do órgão. TÍTULO III DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS Art. 14. Os processos ou documentos passíveis de exame e aprovação pela Junta serão distribuídos equitativamente aos 3 (três) membros, no início de cada reunião. Art. 15. Haverá na Junta de Controle um livro próprio para o registro das presenças dos membros às reuniões. Art. 16. Os processos findos serão encaminhados ao arquivo do Departamento, por despacho do Secretário que informará o número e a data da reunião que os aprovaram. Art. 17. Quando o processo, pela sua complexidade, exigir exame mais demorado, o membro ao qual o mesmo houver sido distribuído terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar seu relatório e voto, contados da data da distribuição. § 1° A critério da Junta, o prazo para apresentação de relatório e voto poderá ser prorrogado por igual período, exceto nos casos de urgência. § 2° Nos casos de urgência, o prazo de que trata este artigo será reduzido para 5 (cinco) dias, vedada a prorrogação. Art. 18. Terão preferência sobre assuntos em pauta, os processos que necessitarem de deliberação imediata, bem como aqueles referentes à prestação de contas, tomadas de contas especiais, balancetes mensais e balanços anuais do DER-DF. Art. 19. A elucidação das dúvidas surgidas quando do exame dos processos submetidos à Junta far:se-á através de pedido de informação ao órgão do Departamento que houver elaborado o documento. Art. 20. Os pedidos de informações terão caráter meramente instrutivos e poderão ser verbais ou por escrito. § 1º Quando os pedidos forem verbais, caberá ao presidente da Junta solicitar a presença do dirigente do órgão que deve dar informações para esclarecimento do assunto, independentemente de consignação em ata; § 2° Quando o pedido for por escrito, o processo será encaminhado pelo Presidente ao Diretor Geral do Departamento, para as providências cabíveis. Art. 21. A Junta de Controle, na apreciação dos atos de administração financeira, no exame dos balancetes, balanços e contas do DER-DF, exigirá a documentação comprobatória que, por impositivo da Lei será apresentada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. Art. 22. Qualquer assunto já apreciado e decidido pela Junta poderá voltar a novo exame, por iniciativa do Diretor Geral do DER-DF ou por decisão da própria Junta. CAPÍTULO II DAS REUNIÕES Art. 23. A Junta reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias ao serviço do Departamento. Art. 24. Não se aplica à Junta de Controle do DER-DF, para fins de deliberação, o princípio do "quorum mínimo". Art. 25. Haverá tolerância de 15 (quinze) minutos para formação do "quorum" de que trata o artigo anterior. Parágrafo Único. Decorrida a tolerância de que trata este artigo e não havendo "quorum", o Presidente abrirá e encerrará automaticamente a reunião, fazendo consignar em ata a ausência do membro ou membros faltosos. Art. 26. As reuniões serão secretariadas pelo Secretário da junta ou nas suas faltas e impedimentos eventuais, pelo substituto. Art. 27. A ordem dos trabalhos será a seguinte: I - abertura da reunião pelo-Presidente; II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior; III - leitura do expediente e comunicações diversas, se houver; IV - distribuição de processos e outros documentos a serem examinados; V - exames e julgamentos dos processos e documentos distribuídos. Art. 28. Das reuniões da Junta lavrar-se-ão atas, sendo cada uma delas assinada pelo Presidente, pelos membros presentes à reunião em que a mesma for aprovada e pelo Secretário. Parágrafo Único. Para facilidade do serviço, as atas serão datilografadas e colecionadas em ordem cronológica, para posterior encadernação, dispensando sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. Art. 29. As atas serão numeradas ordinalmente, em sequência ininterrupta e delas constarão dentre outros, os seguintes elementos: I - natureza, data, hora e local da reunião; II - indicação nominal dos membros presentes e dos demais participantes, quando houver; III - indicação de quem presidiu a reunião; IV - resultado da discussão e votação da ata da reunião anterior; V - histórico sumário dos assuntos tratados deliberações tomadas; VI - assuntos diversos tratados na reunião, quando houver; VII - termo de encerramento e assinatura dos presentes. Parágrafo Único. O membro, em qualquer hipótese, poderá requerer a transcrição de seu voto, na Integra. Art. 30. Com permissão ou a convite do Presidente, poderão participar das reuniões e discussões pessoas ou técnicos julgados capazes de contribuir para a elucidação de assuntos específicos de alçada da Junta, porém, sem direito a voto. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31. Os membros e o Secretário da Junta serão remunerados com base na legislação em vigor. Art. 32. As reuniões da Junta poderão ser de caráter reservado e terão a duração mínima de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogada a critério dos membros. Art. 33. Após a aprovação, encaminhar-se-á a cópia das atas ao Conselho Rodoviário do Distrito Federal, ao Diretor da Diretoria Administrativa e Financeira do DER-DF e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos prazos regulamentares. Art. 34. Em caso de dúvida na interpretação da legislação em vigor, deverá a Junta solicitar pronunciamento do Conselho Rodoviário do Distrito Federal. Art. 35. Caberá ao Secretário de Transportes do Distrito Federal ou seu representante legal, dar posse aos membros da Junta de Controle. Art. 36. Não poderão coincidir no todo ou em parte, as férias de dois membros efetivos da Junta. Art. 37. O Secretário da Junta e seu substituto serão designados pelo Diretor-Geral do DER-DF, mediante indicação do Presidente da Junta e devem ser, preferencialmente, Técnicos em Contabilidade ou Contadores, Economistas ou Técnicos em Administração, dentre servidores do DER-DF. Art. 38. Os membros da Junta de Controle ficam obrigados a comunicar ao seu Presidente, com a devida antecedência, a data em que entrarão de férias ou a impossibilidade de comparecimento às reuniões, a fim de propiciar a convocação dos respectivos suplentes. Art. 39. Os atos emanados da Junta de Controle enquadrar-se-ao nas disposições dos Decretos n°s 744, de 18 de junho de 1968 e 6394, de 13 de novembro de 1981. Art. 40. Cabe a todos os servidores lotados na Junta guardar sigilo dos assuntos discutidos nas reuniões, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, bem como outras normas específicas aplicáveis ao órgão. Art. 41. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação e execução deste Regimento serão resolvidos por deliberação da Junta. Art. 42. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, de de 1993. Antonio Aureliano Sanches da Mendonça Secretário de Transportes