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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 142 de 21 de Novembro de 1961

Dispõe sobre a aplicação do salário-mínimo aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal.

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Art. 1º

° - Nenhum servidor da Prefeitura do Distrito Federal poderá perceber vencimento, remuneração ou salário de qualquer natureza inferior ao salário-mínimo previsto para o Distrito Federal.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal pago mediante recibo, nem ao pessoal que recebe por verba destinada a serviço de terceiros.