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Decreto do Distrito Federal nº 13704 de 27 de Dezembro de 1991

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20,inciso II, da Lei 3.751 de 13 de abril de 1960, e tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 janeiro de 1987, e de

considerando a necessidade de redução dos percentuais dos aumentos tarifários dos serviços convencionais do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal; considerando a busca da racionalidade e máxima produtividade por parte das operadoras no provimento desses serviços; considerando a essencialidade dos serviços públicos e seu caráter social; considerando, finalmente, a existência de estudos de revisão da sistemática da nova definição das planilhas de custos unitários; DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de dezembro de 1991.


Art. 1º

Os custos unitários básicos para remuneração dos serviços de transporte publico coletivo do Distrito Federal, prestados via Caixa Único no mês de janeiro de 1992, serão, excepcionalmente, corrigidos pela aplicação de um percentual máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre os custos médios relativos a novembro de 1991, fixados através do Decreto n° 13.679, de 13 de dezembro de 1991,

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


103° da República e 32° de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NEWTON DE CASTRO

Decreto do Distrito Federal nº 13704 de 27 de Dezembro de 1991