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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 13704 de 27 de Dezembro de 1991

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20,inciso II, da Lei 3.751 de 13 de abril de 1960, e tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 janeiro de 1987, e de

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Art. 1º

Os custos unitários básicos para remuneração dos serviços de transporte publico coletivo do Distrito Federal, prestados via Caixa Único no mês de janeiro de 1992, serão, excepcionalmente, corrigidos pela aplicação de um percentual máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre os custos médios relativos a novembro de 1991, fixados através do Decreto n° 13.679, de 13 de dezembro de 1991,