Decreto do Distrito Federal nº 1330 de 16 de Abril de 1970
Altera os artigos 12 e 15 do Decreto "N" nº 742, de 4 de junho de 1968.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 29, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 34, do Decreto nº 274, de 28 de fevereiro de 1970, DECRETA; Os artigos 12 e 15 do Decreto "N" nº 742, de 4 de junho de 1968, passam a ter a seguinte redação:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Distrito Federal, 16 de abril de 1970
da nota obtida pelo funcionário em provas práticas que compreendam tarefas típicas do cargo para o qual se realizar o acesso;
da nota obtida nos títulos que o funcionário possuir e que demonstrem experiência funcional e conhecimentos que o habilitem ao exercício do novo cargo.
- A prova prática de que trata este artigo é escrita e será variável de 0 a 100". "Art. 15 - Só poderá ser nomeado por acesso o funcionário que obtiver, pelo menos, metade da nota máxima na prova prática".
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
HÉLIO PRATES DA SILVEIRA Governador CID FERREIRA LOPES FILHO Secretário de Administração do Distrito Federal