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Decreto do Distrito Federal nº 128 de 05 de Outubro de 1961

Aprova o Regimento da Superintendência Geral de Economia da Prefeitura do Distrito Federal.

O Prefeito do Distrito Federal, em exercício, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 5 de outubro de 1961.


Art. 1º

° Fica aprovado o Regimento da Superintendência Geral de Economia da Prefeitura do Distrito Federal, que com êste baixa.

Art. 2º

° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


— Diogo Lordello de Mello, Prefeito do Distrito Federal, em exercício. REGIMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA GERAL DE ECONOMIA DA PREFEITURA DO DISTRITO FEDERAL, A QUE SE REFERE O DECRETO N.° 128 DE 5 DE OUTUBRO DE 1961. TÍTULO I De Finalidade e Estrutura Básica da Superintendência Geral de Economia Art. 1.° A Superintendência Geral de Economia, diretamente subordinada ao Prefeito, é o órgão a que incumbe elaborar estudos econômicos da área do Distrito Federal, visando o planejamento dos investimentos que foram realizados pela Prefeitura do Distrito Federal, assim camo estabelecer um sistema permanente de observação de sua conjuntura econômica para prever e sanar os possíveis desequilíbrios, inclusive no que se relaciona com o desemprego ou a má utilização da mão-de-obra. É ainda de sua competência organizar e supervisionar as companhias subsidiárias. Nestas condições, cabe-lhe elaborar normas, planos e programas para companhias subsidiárias, prestando-lhes assistência especializada nos assuntos de organização, coordenação e controle. Art. 2.° São órgãos permanentes da Superintendência Geral de Economia: — o Gabinete do Superintente Geral; — a Assessoria Econômica; — a Divisão de Coordenação da Mão-de-Obra; — o Departamento das Companhias Subsidiárias. Parágrafo único. O Banco do Planalto, Sociedade Anônima a ser constituída pela Prefeitura do Distrito Federal, regido por estatutos próprios, funcionará como órgão auxiliar da Superintendência, na administração dos assuntos de natureza econômica e financeira para o Distrito Federal. TÍTULO II Das Atribuições dos órgãos Permanentes CAPÍTULO I Do Gabinete do Superintendente Geral de Economia Art. 3.° O Gabinete é o órgão de representação social e de auxílio burocrático do Superintendente Geral de Economia. Cabe-lhe exercer, especificamente, as seguintes atividades: I — receber as pessoas que procurarem o Superintendente Geral de Economia, encaminhando-as àquela autoridade, marcando-lhes audiência ou orientando-as para a solução adequada do assunto; II — preparar, inclusive redigindo e dactilografando, o expediente a ser assinado ou despachado pelo Superintendente Geral; III — redigir, dactilografar e expedir circulares, instruções e recomendações emanadas do Superintendente Geral, assim como notas para a imprensa, e acompanhar a execução dessas providências; IV — taquigrafar e dactilografar a correspondência oficial do Superintendente Geral, bem como as reuniões e despachos quando for o caso; V — anotar e lembrar os compromissos assumidos pelo Superintendente Geral; VI — manter o protocolo e o arquivo da documentação encaminhada ou expedida pelo Superintendente Geral, marcando as entradas e saídas e arquivando aquela que for de utilização temporária ou permanente do Superintendente Geral; VII — acompanhar o noticiário da imprensa que possa interessar ao Superintendente Geral; VIII — manter o controle das dotações orçamentárias atribuídas ao Gabinete do Superintendente Geral e proceder ao empenho prévio daquelas referente às consignações Serviços de Terceiros, Encargos Diversos, Transferências e Investimentos, respeitadas as exceções previstas nas normas para execução orçamentária da Prefeitura. CAPÍTULO II Da Assessoria Econômica Art. 4.° A Assessoria Econômica e o órgão de auxílio técnico da Superintendência Geral de Economia, incumbido de realizar levantamentos e estudos nos diversos campos de atividades de competência da Superintendência, e, em especial, no que diz respeito a pesquisas operacionais, utilização de equipamento eletrônico, elaboração de planos econômicos, orientação e controle de fatores que afetem direta ou indiretamente a economia do Distrito Federal, orientação técnica na elaboração de contratos, apreciação de contratos de trabalho e pedido de equipamento, assim como estudos técnico-econômicos para as companhias subsidiárias e para o estabelecimento de convênios de interêsse da Superintendência. CAPÍTULO III Da Divisão de Coordenação da Mão-de-Obra Art. 5.° A Divisão de Coordenação da Mão-de-Obra, diretamente subordinada ao Superintendente Geral de Economia, é o órgão incumbido de: I — efetuar pesquisas sobre o mercado de trabalho no Distrito Federal; II — organizar cadastro dos trabalhadores ocupados em atividades primárias, secundárias e terciárias na área do Distrito Federal; II — manter registro atualizado da mão-de-obra, qualificada e não qualificada existente em Brasília e nas Cidades Satélites; IV — observar e registrar as flutuações no mercado de trabalho do Distrito Federal; V — coordenar medidas para, evitar o ingresso desordenado de trabalhadores não qualificados na Capital da República; VI — propor medidas para formação de mão-de-obra especializada e semi-especialízada, segundo as necessidades do mercado de trabalho do Distrito Federal; VII — coordenar-se com órgãos públicos ou particulares, no sentido de orientar o fluxo de trabalhadores, evitar o desemprego e corrigir a má utilização da capacidade humana, no Distrito Federal; VIII — levantar as condições dos diversos setores da economia do Distrito Federal, visando verificar e estimar sua capacidade de absorção de mão-de-obra; IX — fornecer dados e informações aos órgãos da administração e, em especial, à Comissão de Incentivo à Iniciativa Privada, para que esta oriente os investimentos particulares, segundo as reais necessidades dos setores de economia do Distrito Federal. Parágrafo único. Para a concretização de seus objetivos a Divisão de Coordenação da Mão-de-Obra manterá estreita troca de informações e dados com os órgãos da administração pública, principalmente o INIC e, de modo especial, com os seguintes órgãos da Prefeitura: Divisão de Geografia e Estatística da Assessoria de Planejamento, Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, Superintendência Geral de Educação e Cultura, Divisão de Documentação e Estatística da Assessoria de Organização e Orçamento, Comissão de Incentivo à Iniciativa Privada e com o Conselho de Planejamento. CAPÍTULO IV Do Departamento das Companhias Subsidiárias Art. 6.° O Departamento das Companhias Subsidiárias, diretamente subordinado ao Superintendente Geral de Economia, é o órgão incumbido de: I — organizar as Companhia Subsidiárias e planejar o desenvolvimento das suas atividades; II — exercer a fiscalização geral das atividades das Companhias; III — exercer o controle contábil de qualquer dos setores de administração das Companhias; IV — efetuar tomada de contas, verificação de valores e o seu confronto com saldos acusados nos registros e de qualquer outros documentos ou comprovantes; V — orientar a Companhia fiscalizada no sentido da fiel interpretação dos regulamentos, normas, instruções e circulares da Superintendência Geral de Economia; VI — analisar relatórios, quadros demonstrativos, balancetes e balanços gerais; VII — certificar a exatidão dos elementos financeiros e, em caso de falha, apurada a responsabilidade, propor as providências cabíveis; VIII — verificar os registros de controle de administração geral das Companhias. Art. 7.° Para desempenho de suas atribuições o Departamento das Companhias Subsidiárias compreende: — Serviço de Administração; — Divisão de Normas Técnicas e Controle; — Divisão de Estudos Econômicos; — Serviço de Limpeza Pública. Parágraf único. As companhias subsidiárias são empresas constituídas com a participação financeira da Prefeitura, para explorar os serviços de utilidade pública. As companhias subsidiárias reger-se-ão por estatutos e regulamentos próprios. SEÇÃO I Da Divisão de Normas Técnicas e Controle Art. 8.º À Divisão de Normas Técnicas e Controle compete a organização e planejamento administrativo das atividades das Companhias Subsidiárias, assim como a fiscalização do exercício dessas atividades. Art. 9.º À Divisão de Normas Técnicas e Controle compreende: — Serviço de Normas Técnicas e — Serviço de Controle Contábil Art. 10. Ao Serviço de Normas Técnicas compete: I — organizar os serviços das Companhias Subsidiárias, propondo suas respectivas rotinas, impressos a serem utilizados e demais meios de execução das atividades; II — estudar e opinar sôbre a estruturação do quadro de pessoal das Companhias Subsidiárias; III — elaborar, propor e executar, depois de aprovado, sistemas de contrôle das diversas atividades administrativas e de produção das Companhias Subsidiárias; IV — elaborar instruções e normas técnicas de execução e controle a serem baixadas pelo Diretor do Departamento, visando a correção de irregularidades, a eficiência e a melhoria dos serviços das Companhias Subsidiárias; V — realizar a verificação e o acompanhamento da execução, pelas Companhias, das normas, instruções e determinações baixadas pelos Departamentos, procurando manter a Administração Superior a par do funcionamento das Subsidiárias e das irregularidades que nelas ocorrerem; VI — propor ao Diretor da Divisão a intervenção nos serviços das Companhias Subsidiárias desde que verificadas irregularidades cuja correção se mostre mais eficiente com a utilização do citado expediente; VII — analisar relatórios de produção e efetuar estudos dos processos na realização dos serviços, propondo medidas corretivas, respeitada a competência da Divisão de Estudos Econômicos; VIII — organizar em coordenação com o Serviço de Controle os serviços de contabilidade das Companhias Subsidiárias, propondo suas respectivas rotinas, impressos a serem utilizados e demais meios de execução das atividades contábeis; IX — elaborar e propor, em coordenar com o Serviço de Controle Contábil, o sistema de controle contábil das Companhias Subsidiárias; X — elaborar, em coordenação com o Serviço de Controle Contábil, instruções e normas a serem baixadas pelo Diretor do Departamento, visando a correção de irregularidades, a eficiência da execução e o controle das atividades contábeis; XI — orientar as Subsidiárias no sentido da fiel interpretação dos regulamentos, normas, instruções e circulares da Superintendência Geral de Economia. Art. 11. Ao Serviço de Controle Contábil compete: I — realizar o controle contábil das Companhias Subsidiárias segundo o sistema de controle aprovado pelo Direlor do Departamento; II — verificar e zelar pelo fiel cumprimento das instruções, normas e determinações de natureza contábil, baixadas para os diversos serviços das Companhias Subsidiárias; III — efetuar, seguindo as instruções adotadas pelo Departamento, a tomada de contas, a verificação de valores e o seu confronto com os saldos acusados nos registros e o exame de quaisquer outros documentos, ou comprovantes que sejam necessários as verificações de competência do Serviço; IV — analisar relatórios, quadros demonstrativos, balancetes e balanços das Companhias Subsidiárias, apontar as irregularidades e os desequilíbrios encontrados e providenciar as devidas correções, mantendo informada a direção superior; V — examinar os elementos financeiros e os balanços com a finalidade de certificar a sua exatidão, ou investigar as causas de omissões e desacertos, propondo, depois de apuurada a responsabilidade, as providências cabíveis; VI — propor, à direção superior, a intervenção, até seis meses, na Companhia em que se verificar irregularidade de caráter grave. SEÇÃO II Da Divisão de Estudos Econômicos Art. 12. À Divisão de Estudos Econômicos compete: I — realizar estudos econômicos, financeiros e orçamentários para as companhias subsidiárias, visando equacionar problemas, propor ampliações ou outras medidas de interêsse dessas companhias; II — programar a expansão econômica e financeira das companhias subsidiárias; III — planejar, orientar e coordenar estudos de pesquisas de mercado e de custo operacional para as companhias subsidiárias; IV — coordenar a elaboração dos orçamentos de custeio e capital das subsidiárias, examinar os programas de trabalho e emitir parecer a respeito, visando o equilíbrio financeiro das companhias; V — acompanhar e analisar a execução orçamentária de custeio e capital das companhias subsidiárias; VI — realizar estudos e opinar sôbre o problema de tarifas; VII — organizar e manter atualizado um sistema de informações econômico-financeiro das companhias subsidiárias, visando fornecer elementos para a formulação da política econômica do Departamento. SEÇÃO III Do Serviço de Limpeza Pública Art. 13. O Serviço de Limpeza Pública, diretamente subordinado ao Diretor do Departamentod as Companhias Subsidiárias é, o órgão a que incumbe realizar a limpeza das vias públicas, a coleta domiciliar do lixo e a apreensão de animais da área urbana e ainda: I — expedir Portarias para cumprimento das leis e regulamentos em vigor no que se refere aos trabalhos do Serviço; II — expedir intimações para o cumprimento geral do Serviço e, no que couber, as leis e posturas, impondo multas aos infratores; III — expedir intimações para cumprimento das posturas municipais; IV — manter fiscalização sôbre os tipos de recipientes destinados ao depósito do lixo; V — promover a construção de recipientes para coleta de lixo nas vias públicas, bem como, padronizar os destinados aos resíduos domiciliares; VI — dirigir os fornos crematórios e as celas de tratamento; VII — conservar os veículos usados pelo Serviço; VIII — estudar os processos de aproveitamento ou destruição do lixo, para dar solução definitiva a êsse problema; IX — zelar pela melhoria da limpeza pública, instruindo as pessoas, através de promoções, em coordenação com o Serviço de Relações Públicas. Artigo 14. O Serviço de Limpeza Pública compreende: — o Setor de Limpeza das Vias Públicas; — o Setor de Coleta Domiciliar do lixo; — o Setor de Apreensão de Animais. Artigo 15. Ao Setor de Limpeza das Vias Públicas compete: I — efetuar a limpeza das vias e logradouros públicos, compreendendo: a) varredura; b) lavagem; c) roçagem; d) remoção do produto das varreduras e roçagens e podas de arborização das vias e logradouros públicos; II — executar a limpeza e desobstrução dos canais, cursos dágua, trevos, e passagens subterrâneas; III — efetuar limpeza de ralos, de esgotos e galerias pluviais; IV — fazer remoção de fossas móveis, do passeio público, nos dias previamente fixados; V — dar destino conveniente aos removidos; VI — efetuar desinfecção das fossas e dos veículos após cada viagem; VII — remover animais mortos encontrados nas vias públicas, providenciando a sua cremação ou seu entêrro. Artigo 16. Ao Setor de Coleta Domiciliar do Lixo compete: I — proceder, diariamente, a coleta de lixo das edificações públicas, das habitações particulares e de mais edificações do perímetro urbano; II — dar destino convenete ao lixo coletado; III — efetuar, desinfecção dos veículos, diariamente; IV — manter a aparelhagem necessária a execução do serviço; Artigo 17. Ao Setor de Apreensão de Animais compete: I — promover a apreensão de animais ou mercadorias encontradas em abandono nas vias públicas e terrenos abertos; II — recolher os animais ou mercadorias apreendidos a recinto próprios, até seu conveniente destino; III — providenciar para que os animais, dentro do período em que estiverem retidos, recebam tratamento e alimentação convenientes; IV — restituir aos proprietários as mercadorias e os animais procurados, dentro do prazo legal, desde que pagas as taxas, impostos, emolumentos ou quaisquer rendas exigidas; V — expedir as guias de recolhimento a que se refere o item anterior. Parágrafo único. Para a execução das atribuições que lhe conferem o presente artigo, na parte relacionada com a apreensão de animais, o Setor manterá estreita coordenação com o Setor de Zoonoses do Serviço de Saúde Pública Veterinária do Departamento de Saúde Pública da Secretaria de Assistência da Prefeitura, visando a vacinação de animais e respectivas matrículas. SEÇÃO IV Do Serviço de Administração Art. 18. Ao Serviço de Administração, diretamente subordinado ao Diretor do Departamento das Companhias Subsidiárias, compete: I — registrar e controlar o andamento de papéis no Departamento, em coordenação com a Divisão da Comunicação e Arquivo — Serviço de Protocolo Geral, do Departamento de Administração; II — proceder à distribuição imediata, pelos órgãos do Departamento, do expediente recebido; III — preparar os expedientes relativos aos servidores do Departamento, cuja competência não esteja deferida à Divisão do Pessoal do Departamento de Administração da Secretaria Geral de Administração; IV — promover a publicação do expediente do Departamento, quando for o caso; V — informar os interessados sôbre o andamento de papéis e orienta-los sôbre os demais assuntos pertinentes ao Departamento das Companhias Subsidiárias; VI — promover a requisição e o abastecimento de material para o Departamento e registrar o consumo de cada espécie; VII — coligir, orientados pela Assessoria de Organização e Orçamento, dados que permitam o estabelecimento de previsões de consumo; VIII — elaborar, orientados pela Assessoria de Organização e Orçamento, a proposta orçamentária do Departamento, com a respectiva justificação; IX — articular-se permanentemente com a Assessoria de Organização e Orçamento, observando as normas de trabalho prescritas pela mesma, e atuar como seu agente em assuntos de organização, métodos, orçamento e estatística; X — manter registros sintéticos da vida funcional dos servidores; XI — controlar, em primeiro grau, o ponto dos servidores do Departamento das Companhias Subsidiárias e enviá-lo à Divisão de Pessoal na data estabelecida; XII — executar serviços mecanográficos e outras atividades administrativas auxiliares, determinadas pelo chefia; XIII — organizar, anualmente, a escala de férias dos servidores do Departamento das Companhias Subsidiárias; XIV — manter o contrôle das dotações orçamentárias atribuídas ao Departamento e proceder ao empenho prévio daquelas referentes as consignações: Serviços de Terceiros, Encargos Diversos, Transferências e Investimentos, respeitadas as exceções previstas nas normas para a execução orçamentária da Prefeitura. TÍTULO III Das atribuições do pessoal CAPÍTULO I Do Superintendente-Geral de Economia Art. 19. Compete ao Superintendente Geral de Economia: I — auxiliar o Prefeito em os serviços a cargo da Superintendência Gerai de Economia; II — expedir instruções, de acordo com o Prefeito, para a boa execução das leis e regulamentos referentes as atividades da Superintendência; III — propor a nomeação, promoção, admissão, contratação, demissões, reintegração ou readmissão dos funcionários da Superintendência Geral de Economia; IV — apresentar anualmente, ao Prefeito, minucioso relatório dos serviços a seu cargo; V — assinar os regulamentos alinentes à Superintendência Geral de Economia; VI — assessorar o prefeito na formulação da política econômica ao Distrito Federal; VII — exercer a direção geral a coordenação, a orientação e a fiscalização dos trabalhos da Superintendência Geral de Economia; VIII — despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias determinados, todo o expediente da Superintendência, bem como participar das reuniões coletivas para as quais for convocado; IX — apresentar ao Prefeito, em época própria, o programa anual do trabalhos a cargo da Superintendência Geral de Economia; X — apresentar à Assessoria de Organização e Orçamento, até o dia 10 de junho de cada ano, devidamente justificada, a proposta orçamentária da Superintendência Geral de Economia, para o ano imediato; XI — determinar a realização de sindicâncias para a apuração sumária de faltas ou Irregularidades, ou propor ao Prefeito a instauração de processos administrativos; XII — baixar instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos da Superintendência; XIII — proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência; XIV — encaminhar à Assessoria de Organização e Orçamento dados ou informações estatísticas relativas às atividades sob sua direção; XV — coordenar, de acordo com o Prefeito, as atividades da Superintendência Geral de Economia com outros órgãos públicos de economia; XVI — resolver os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução dêste regulamento, expedindo para esse fim, as instruções necessárias. CAPÍTULO II Do Diretor do Departamento das Companhias subsidiárias Art. 20. Compete ao Diretor do Departamento das Companhias subsidiárias: I — exercer a direção e a coordenação dos trabalhos dos órgãos que lhe são subordinados; II — aprovar os planos de trabalhos dos órgãos que lhe são subordinados; III — promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção; IV — proferir despachos Interlocutórios em processo cuja decisão caiba ao Superintendente Geral de Economia e decisórios em processos de sua competência; V — despachar diretamente com o Superintendente Geral de Economia; VI — apresentar ao Superintendente Geral de Economia, em época própria, o programa de trabalho do órgão sob sua direção; VII — atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar de assuntos em objeto do serviço; VIII — manter a disciplina do pessoal; IX — propor a aplicação de medidas disciplinares e aplicar aquelas que forem de sua alçada, nos termos de legislação vigente, aos servidores que lhe forem subordinados; X — propor ao Superintendente Geral de Economia, modificação da política determinada para os trabahos que lhe são afetos, sempre que houver razão fundamentada; XI — Informar e instruir processos e encaminhar a quem de direito, obedecida a hierarquia, aquêles que dependam da solução de autoridade superior; XII — propor ao Superintendente Geral de Economia a realização de sindicâncias para a apuração de faltas e irregularidades; XIII — abonar faltas e atrasos dos servidores, sob sua subordinação imediata; XIV — coordenar-se, de acordo com o Superintendente Geral de Economia, com outras entidades públicas ou particulares para a realização dos serviços de competência do Departamento; XV — decidir, em última Instância, sobre recursos contra multas e infrações aplicadas; XVI — autorizar ou homologar as buscas, apreensões, autuações e intimações efetuadas pelo Serviço de Limpeza Pública; XVII — substituir o Superintendente Geral de Economia em seus impedimentos não excedentes a trinta (30) dias, quando por ele designado; XVIII — Prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente do Departamento das Companhias subsidiárias e fixar os horários de atendimento ao público para os órgãos do Departamento que tenham êste mister; XIX — zelar pela fiel observância e execução do presente regulamento e das instruções para a execução dos serviços; XX — comunicar ao Superintendente Geral de Economia os casos omissos, bem como as dúvidas na execução dêste regulamento, propondo as medidas adequadas. CAPÍTULO III Dos Diretores de Divisão Art. 21. Aos Diretores de Divisão da Superintendência Geral de Economia compete: I — exercer a direção geral e a coordenação dos trabalhos dos órgãos que lhes são subordinados; II — aprovar os planos de trabalhos dos órgãos que lhe são subordinados; III — promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção; IV — proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior e decisórios em proessos de sua competência; V — despachar pessoalmente com ocupanre do cargo de direção de nível imediatamente superior; VI — apresentar ao nível de direção Imediatamente superior, em época própria, o programa de trabalho dos órgãos sob sua direção; VII — atender, durante o expeliente, as pessoas que os procurarem para tratar de assuntos em objeto do serviço; VIII — manter a disciplina do pessoal; IX — zelar pela fiel observância da execução do presente regulamento e das instruções para a execução dos serviços; X — comunicar a chefia imediata os casos omissos, bem como as dúvidas na execução dêste regulamento, propondo as medidas adequadas; XI — propor a aplicação de medidas disciplinares e aplicar aquelas que forem de sua alçada, nos termos da legislação vigente, aos servidores que lhe forem subordinados; XII — propor, ao nível de direção imediatamente superior, modificações da política determinada para os trabalhos que lhes são afetos sempre que houver razão fundamentada; XIII — visar os atestados, a qualquer título, fornecido pelo órgão sob sua direção; XIV — informar e Instruir processos e encaminhar a quem de direito, obedecida a hierarquia, aquêles que dependam da solução de autoridade superior; XV — abonar faltas e atrasos dos servidores sob sua direção. CAPÍTULO IV Dos Chefes de Serviços e de Setores Art. 22. Compete aos Chefes de Serviço a direção dos respectivos serviços e o planejamento e a coordenação das atividades dos setôres que os compõem. Art. 23. Compete aos Chefes e Encarregados de Setôres a direção, a coordenação e o controle dos respectivos setôres, observando as competências especificadas no presente regimento. TÍTULO IV Disposições Gerais e Transitórias Art. 24. As Companhias subsidiárias criadas deverão completar, dentro de seis meses contados da data de criação, a regulamentação de suas respectivas atividades, respeitada a competência do Departamento das Companhias subsidiárias. Art. 25 — Os órgãos da Superintendência e o Gabinete devem funcionar perfeitamente articulados entre si e com os demais órgãos da Prefeitura, em regime de mútua colaboração. Parágrafo único — A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo no organograma geral da Prefeitura do Distrito Federal. Orlando Miranda de Aragão, Diretor do Departamento das Companhias Subsidiárias, respondendo pelo expediente da Superintendência Geral de Economia.

Decreto do Distrito Federal nº 128 de 05 de Outubro de 1961