Decreto do Distrito Federal nº 11761 de 16 de Agosto de 1989
Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte publico coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 11.418, de 13 de janeiro de 1989; considerando a Resolução n° 716 de 10 de agosto de 1989, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal; considerando o que consta no Processo n° 030.008381/89, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 16 de agosto de 1989.
Art. 1º
Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o art. 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto 11.418, de 13 de janeiro de 1989: OPERADORAS LINHAS INTERNAS LINHAS DE LIGAÇÃO (NCz$/Km) (NCz$/Km) Alvorada 1,1869 1,0080 Pioneira/Planeta 1,3252 1,1261 TCB 1,2448 1,0251 Viplan 1,1624 0,9776
Art. 2º
A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam o art. 2°, parágrafo 1°, e o art. 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 15 de julho de 1989, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
101° da República e 30° de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ WADJÔ DA COSTA GOMIDE