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Decreto do Distrito Federal nº 11754 de 10 de Agosto de 1989

Dá nova redação ao art. 1° do Decreto "N" n° 716, de 11 de março de 1968, que regulamenta o § 1°, do art. 48, da Lei n° 4.878, de 03 de dezembro de 1965,

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de agosto de 1989


Art. 1º

— O artigo 1° do Decreto "N" n° 716, de 11 de março de 1968 e seu Parágrafo único passam à vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º

— Para aplicação aos servidores policiais da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal da pena de demissão configurada no § 1° do art. 48 da Lei n° 4.878, de 3 de dezembro de 1965, considerar-se-á contumácia a prática de 3 (três) transgressões disciplinares de natureza grave, ou de 9 (nove) de natureza leve, durante o tempo em que o servidor permanecer em atividade.

Parágrafo único

— Na apuração dos limites fixados neste artigo, as faltas disciplinares de natureza grave e leve intercorrentes no mesmo período serão computadas, considerando-se equivalente 3 (três) faltas de natureza leve a 1 (uma) de natureza grave.

Art. 2º

— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

— Revogam-se as disposições em contrário.


JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 11754 de 10 de Agosto de 1989