Decreto do Distrito Federal nº 11709 de 21 de Julho de 1989
Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transportes públicos coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1° do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 11.418, de 13 de janeiro de 1989; considerando a Resolução n° 7046 07 de julho de 1989, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal; considerando o que consta no Processo n° 030.007.018/89, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de julho de 1989
Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o art. 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto n° 11.418, de 13 de janeiro de 1989: LINHAS INTERNAS LINHAS DE LIGAÇÃO (NCz$/KM) (NCz$/KM) Alvorada 0,9202 0,7846 Pioneira/Planeta 1,0121 0,8681 TCB 0,9392 0,7805 Viplan 0,8902 0,7534 Art. 2° - A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam o art. 2°, Parágrafo 1°, e o art. 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1° de junho de 1989, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 21 de julho de 1989 101° da República e 30° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ CELSIUS LODDER WADJÔ DA COSTA GOMIDE Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1, 2 e 3 de 21/07/1989 p. 3, col. 1 OPERADORA LINHAS INTERNAS LINHAS DE LIGAÇÃO (NCz$/KM) Alvorada 0,9202 0,7846 Pioneira/Planeta 1,0121 0,8681 TCB 0,9392 0,7805 Viplan 0,8902 0,7534
A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam o art. 2°, Parágrafo 1°, e o art. 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1° de junho de 1989, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
101° da República e 30° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ CELSIUS LODDER WADJÔ DA COSTA GOMIDE