Decreto do Distrito Federal nº 11709 de 21 de Julho de 1989
Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transportes públicos coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1° do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 11.418, de 13 de janeiro de 1989; considerando a Resolução n° 7046 07 de julho de 1989, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal; considerando o que consta no Processo n° 030.007.018/89, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de julho de 1989
Art. 1º
Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o art. 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto n° 11.418, de 13 de janeiro de 1989: LINHAS INTERNAS LINHAS DE LIGAÇÃO (NCz$/KM) (NCz$/KM) Alvorada 0,9202 0,7846 Pioneira/Planeta 1,0121 0,8681 TCB 0,9392 0,7805 Viplan 0,8902 0,7534 Art. 2° - A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam o art. 2°, Parágrafo 1°, e o art. 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1° de junho de 1989, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 21 de julho de 1989 101° da República e 30° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ CELSIUS LODDER WADJÔ DA COSTA GOMIDE Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1, 2 e 3 de 21/07/1989 p. 3, col. 1 OPERADORA LINHAS INTERNAS LINHAS DE LIGAÇÃO (NCz$/KM) Alvorada 0,9202 0,7846 Pioneira/Planeta 1,0121 0,8681 TCB 0,9392 0,7805 Viplan 0,8902 0,7534
Art. 2º
A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam o art. 2°, Parágrafo 1°, e o art. 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1° de junho de 1989, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
101° da República e 30° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ CELSIUS LODDER WADJÔ DA COSTA GOMIDE