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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 11709 de 21 de Julho de 1989

Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transportes públicos coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o art. 7° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto n° 11.418, de 13 de janeiro de 1989: LINHAS INTERNAS LINHAS DE LIGAÇÃO (NCz$/KM) (NCz$/KM) Alvorada 0,9202 0,7846 Pioneira/Planeta 1,0121 0,8681 TCB 0,9392 0,7805 Viplan 0,8902 0,7534 Art. 2° - A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam o art. 2°, Parágrafo 1°, e o art. 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1° de junho de 1989, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 21 de julho de 1989 101° da República e 30° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ CELSIUS LODDER WADJÔ DA COSTA GOMIDE Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1, 2 e 3 de 21/07/1989 p. 3, col. 1 OPERADORA LINHAS INTERNAS LINHAS DE LIGAÇÃO (NCz$/KM) Alvorada 0,9202 0,7846 Pioneira/Planeta 1,0121 0,8681 TCB 0,9392 0,7805 Viplan 0,8902 0,7534

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 11709 /1989