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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 11222 de 30 de Agosto de 1988

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

A Presidente do CDM/DF será escolhida pelo Governador, para mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único

- A Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituída pela Vice-Presidente.

Art. 8º

A Presidente do CDM/DF será escolhida pelo Governador, para mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único

- A Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituída pela Vice-Presidente.