Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 11222 de 30 de Agosto de 1988
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 8º
A Presidente do CDM/DF será escolhida pelo Governador, para mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único
- A Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituída pela Vice-Presidente.
Art. 8º
A Presidente do CDM/DF será escolhida pelo Governador, para mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único
- A Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituída pela Vice-Presidente.