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Decreto do Distrito Federal nº 10968 de 29 de Dezembro de 1987

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, aprovado pelo Decreto n° 9.330, de 26 de março de 1986.

0 GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, considerando o que consta do Processo n° 040.004.988/87, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

— O Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n° 9.330, de 26 de março de 1986, fica alterado como se segue:

I

— O inciso II do artigo 7°, do Decreto n° 10.031, de 29 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7° - …............................................................................................ II — 2% (dois por cento) para automóveis, inclusive de esporte e corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional; II — O Parágrafo 5° do artigo 8°, do Decreto n° 9.797, de 13 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° - …............................................................................................. § 5° — No caso de veículos estrangeiros, liberados com isenção do Imposto de Importação pela aplicação do § l ° do artigo 2°, do Decreto-lei n° 1.455, de 07 de abril de 1976,importados pelas pessoas referidas nas alíneas a e b do inciso III do artigo 13, do Decreto-lei n° 37, de 18 de dezembro de 1966, com a redação do Decreto-lei n° 1.123, de 03 de setembro de 1970, a base de cálculo do imposto será:

a

no exercício do desembaraço, o valor constante do item 20 do Anexo II da Declaração de Importação, convertido em cruzados à taxa de câmbio do dia da liberação, observada a redução de que trata o Parágrafo 3°;

b

nos exercícios posteriores ao desembaraço, o valor do item 20 do Anexo II da Declaração de Importação, convertido em cruzados à taxa de câmbio vigente no dia 1° de janeiro do ano a que se referir o imposto, deduzindo-se deste valor 15% (quinze por cento) por exercício posterior ao desembaraço, até somar-se 75 %(setenta e cinco por cento) de abatimento.

c

o valor venal constante da tabela citada na alínea c do Parágrafo 1°, caso o veículo seja alienado a pessoa não beneficiada pela legislação citada neste Parágrafo." III — O artigo 30, do Decreto n° 10.031, de 29 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 — No exercício de 1988, a base de cálculo do imposto será reduzida em: ........................................................................................................................................

Art. 2º

— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1988.


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