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Decreto do Distrito Federal nº 10662 de 14 de Agosto de 1987

Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais de transporte público coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, § 1°, do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de Janeiro de 1987, e considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto n° 10.359, de 29 de abril de 1987; considerando os aumentos dos preços dos insumos necessários à prestação dos serviços, ocorridos no período compreendido entre a fixação dos preços unitários, objeto da Resolução n° 275 do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e do Decreto 10.481 de 19 de junho de 1987, e o dia 12 de junho em que ocorreu o congelamento de preços conforme Decreto Lei 2.335 de 12 de junho de 1987; considerando, finalmente, os resultados dos estudos técnicos realizados pelo Departamento de Transportes Urbanos e a Resolução n° 294/87 do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal; DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de agosto de 1987.


Art. 1º

Ficam estabelecidos os seguintes valores para os custos unitários de que trata o artigo 7º do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986:

Art. 2º

A remuneração dos serviços de transporte público de que tratam os artigos 2°, § 1°, e 3° do Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior, a partir do dia 1º de julho de 1987.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


99° da República e 28° de Brasília. JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA. Governador do Distrito Federal. JOSÉ CARLOS MELLO.

Decreto do Distrito Federal nº 10662 de 14 de Agosto de 1987