Decreto do Distrito Federal nº 10429 de 09 de Junho de 1987
Altera o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 7.456, de 29 de março de 1983.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, considerando o que consta do Processo n° 030.002.934/87, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 09 de junho de 1987
— Fica acrescido ao artigo 20, do Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 7.456, de 29 de março de 1983, o Parágrafo 2°, e fica remunerado para Parágrafo 1°, o Parágrafo único existente: "Art. 20-.................................................................................. .................................................................................................. § 1° — Não serão consideradas as alterações ocorridas com o graduado (curso, requalificação, etc), após a data de encerramento das alterações para as promoções em processamento, exceto as constantes do artigo 29 deste Regulamento. § 2° — O Sargento que na época do encerramento das alterações, não satisfizer aos requisitos de curso, interstício, serviço arregimentado e outros exigidos, para ingresso em QA, mas possa vir a satisfazê-los até a data de promoção, será nele incluído nos termos do Parágrafo único, do artigo 28".
— Acrescenta Parágrafo único ao artigo 28 do Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 7.456, de 29 de março de 1983: " Art. 28 — ............................................................................... .............................................................................................. Parágrafo único — O Sargento que não satisfizer aos requisitos estabelecidos no inciso I deste artigo, mas possa vir a satisfazê-los até a data de promoção, será incluído, condicionalmente, em QAA e QAM e promovido por estes critérios desde que, na data de promoção venha a satisfazer a todos os requisitos exigidos, havendo vaga e lhe tocar a vez".
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
99° da República e 28° de Brasília. JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal JOSÉ OLAVO DE CASTRO