Decreto do Distrito Federal nº 10223 de 31 de Março de 1987
Autoriza o Secretário de Finanças a alterar os prazos de pagamento dos tributos de competência do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, Considerando que a eventual suspensão ou interrupção dos serviços prestados pela rede bancária arrecadadora de tributos devidos ao Distrito Federal podem impedir os pagamentos nos prazos fixados na legislação; considerando, particularmente, que o vencimento do ICM, conforme disposto no artigo 8° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.992/77, de 13.12.77, deve ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto, em que houver expediente bancário; considerando que nas hipóteses não previstas de suspensão ou interrupção das atividades bancárias, o cumprimento das obrigações tributárias torna-se impraticável; considerando a enorme concentração de pagamentos que previsivelmente acontece após a suspensão e a interrupção do expediente bancário, nas condições mencionadas; considerando que, em situações semelhantes, a critério da Administração, deve haver soluções imediatas, que resguardem o direito do Erário, sem prejuízo dos contribuintes. DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de março de 1987
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
99° da República e 27° de Brasília JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO