Decreto do Distrito Federal nº 10174 de 10 de Março de 1987
Aprova o Regulamento de Promoções de Praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e, considerando o que consta do Processo nº 053.000.410/84, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de março de 1987 Brasília, 10 de março de 1987.
Fica aprovado o Regulamento de Promoções de Praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que com este baixa.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 2.720, de 02 de outubro de 1974.
99º da República de 27º de Brasília JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federa JOSÉ OLAVO DE CASTRO (Republicado por ter saído com incorreção do original no DODF nº 46, de 10.03.87, Suplemento) REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO I GENERALIDADES Art. 1º - Este Regulamento estabelece o sistema e as condições que regulam as promoções das Praças da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, das diversas Qualificações de Bombeiros-Militares, de acordo com o que dispõe o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Art. 2º - O acesso na escala hierárquica é seletivo, gradual e sucessivo e deverá assegurar um fluxo regular e equilibrado à carreira do Graduado. Art. 3º - A promoção é um ato administrativo, que tem como finalidade precípua o preenchimento seletivo das vagas existentes nas graduações superiores, com base nos efetivos fixados pela legislação, para as diferentes Qualificações de Bombeiros-Militares. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES Art. 4º - As promoções serão realizadas pelos critérios de: I - antiguidade; II - merecimento; III - por bravura; e, IV - "post mortem". Parágrafo único - Existindo justa causa, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. <del>Art. 5º - Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro da mesma Qualificação de Bombeiro-Militar Particular, conforme dispõe o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.</del> Art. 5º Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de uma Praça sobre as demais de igual graduação, dentro da mesma Qualificação Bombeiro-Militar Geral, conforme dispõe o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>Parágrafo único - A promoção de que trata este artigo será efetuada para o preenchimento de vagas estabelecidas para este critério, em cada Qualificação de Bombeiro-Militar Particular.</del> Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo será efetuada para o preenchimento de vagas estabelecidas para este critério, em cada Qualificação de Bombeiro-Militar Geral. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>Art. 6º - Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem o Graduado entre seus pares e que, uma vez quantificados em documento habil, a Ficha de Promoção, passam a traduzir sua precedência méritoria para ascender hierarquicamente.</del> Art. 6º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem a Praça entre seus pares e que, uma vez apurados na forma estabelecida pelo presente Regulamento, passam a traduzir sua precedência meritória para ascender hierarquicamente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>Parágrafo único - A promoção de que trata este artigo será efetuada para o preenchimento de vagas estabelecidas para este critério, em cada Qualificação de Bombeiro-Militar Particular.</del> Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo será efetuada para o preenchimento de vagas estabelecidas para este critério, em cada Qualificação de Bombeiro-Militar Geral. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) Art. 7º - Promoção por bravura é aqupla que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais de cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações de bombeiros-militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado. Art. 8º - Promoção "post mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Governo do Distrito Federal à Praça falecida no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou a reconhecer o direito da Praça a que cabia a promoção por satisfazer às condições fixadas neste Regulamento e não efetivada por motivo de óbito. Art. 9º - Promoção em ressarcimento de preterição é aquela que é feita após ser reconhecida à Praça preterida, o direito à promoção que lhe caberia. Parágrafo único - A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, sendo a Praça colocada na escala hierárquica como se houvesse sido promovida, na época devida, pelo princípio em que ora é feita a sua promoção. <del>Art. 10 - As promoções por antiguidade e merecimento ocorrem nas Qualificações de Bombeiros-Militares Particulares de Combatente, Auxiliar de Saúde, Condutor e Operador de Viaturas e Hidrante; são efetuadas para o preenchimento de vagas de cada Graduação imediata existente na Corporação, e obedecerão as seguintes proporções em relação ao número de vagas:</del> <del>Art. 10. As promoções por antigüidade e merecimento ocorrem nas Qualificações de Bombeiro Militar Particulares de Combatente, Auxiliar de Saúde, Condutor e Operador de Viaturas, Paramédico e Hidrante; são efetuadas para o preenchimento de vagas de cada Graduação imediata existente na Corporação, e obedecerão as seguintes proporções em relação ao número de vagas:</del> (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) Art. 10. A seleção para o preenchimento das vagas oferecidas para a matrícula no Curso de Formação de Sargento - CFS e Curso de Formação de Cabo - CFC, nas Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais, obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>I - a Soldado Bombeiro-Militar de Primeira Classe (SBM/ 1), a Cabo BM e a 3º Sargento BM a totalidade das vagas por antiguidade, obedecendo rigorosamente a ordem de merecimento lntelectual obtida nos respectivos Cursos de Formação de cada qualificação;</del> <del>I – a Soldado Bombeiro Militar de Primeira Classe (SBM/1), a Cabo BM e a 3º Sargento BM, a totalidade das vagas oferecidas dentro das Qualificações de Bombeiro Militar Particulares, tratadas no caput, obedecida a rigorosa ordem de classificação obtida ao término dos respectivos cursos de formação;</del> (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>II - a 2º Sargento BM, duas vagas por antiguidade e uma por merecimento;</del> <del>II - a 2º Sargento BM, a totalidade das vagas por antigüidade ;</del> (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>III - a 1º Sargento BM, uma vaga por antiguidade e uma por merecimento; e,</del> <del>III - a 1º Sargento BM, duas vagas por antigüidade e uma por merecimento; e,</del> (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>IV - a Subtenente BM, uma vaga por antiguidade e duas por merecimento.</del> <del>IV - a Subtenente BM, uma vaga por antigüidade e uma por merecimento.</del> (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>§ 1º - Nas diferentes Qualificações de Bombeiros-Militares, a distribuição das vagas existentes pelos critérios de promoção, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma continua e em sequência às promoções realizadas na data anterior do calendário específico.</del> (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) <del>§ 2º - A sequência de que trata o parágrafo anterior terá seu início pelo critério de merecimento, para as primeiras promoções a serem processadas de acordo com este Regulamento.</del> (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) <del>§ 3º - Poderá ser promovido por merecimento, em vaga de antiguidade, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento, o Sargento BM que esteja incluído simultaneamente nos Quadros de Acesso por antiguidade e merecimento, desde que tenha direito à promoção por antiguidade e seja integrante da proposta de promoções por merecimento ou que o numero de ordem de sua classificação no Quadro de Acesso por Merecimento seja igual ou menor que o número total de vagas a serem preenchidas, na mesma data, por Sargentos BM de sua Graduação e da mesma Qualificação de Bombeiro-Militar Particular.</del> (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) § 1° A matrícula das Praças nos cursos a que se refere o caput deste artigo será precedida de seleção promovida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que fará constar em edital as regras e exigências necessárias, bem como as seguintes restrições: (AC) (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) I - estar classificado, no mínimo, no comportamento “Bom” há 02 (dois) anos; (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) II - não ter sido punido, na Graduação atual, por transgressão disciplinar considerada infamante ou ofensiva ao decoro, à dignidade profissional e militar, ou não lhe tiver sido concedido o cancelamento de tal punição na forma regulamentar; (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) III – não estar incluído nas vedações contidas nos incisos III a XIV do artigo 45 deste Regulamento. (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) § 2º As vagas para os Cursos de Formação de Sargentos e de Cabos, disponíveis para os Bombeiros Militares que atenderem os requisitos estabelecidos no presente artigo, serão preenchidas: (AC) (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) I – por antiguidade: 50% (cinqüenta por cento) das vagas disponíveis, observando-se a ordem da precedência estabelecida no artigo 16 do Estatuto dos Bombeiros Militares do CBMDF; (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) II – por merecimento: 50% (cinqüenta por cento) das vagas disponíveis, observando-se a ordem de classificação obtida ao final do processo seletivo aberto para este fim. (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) § 3º Os militares selecionados na forma estabelecida no parágrafo anterior formarão turmas, segundo cada critério de seleção, conforme as previsões do planejamento anual das áreas de ensino e de pessoal da Corporação, observada a necessidade de formação relativa a cada Qualificação de Bombeiro Militar Geral. (AC) (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) § 4º Os militares selecionados por ambos os critérios deverão ser submetidos a Inspeção de Saúde e Teste de Aptidão Física específicos, e que terão cunho eliminatório, segundo os critérios estabelecidos no âmbito da Corporação. (AC) (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>Art. 10-A. A indicação para o preenchimento das vagas oferecidas para a matrícula no Curso de Formação de Sargento e Curso de Formação de Cabo, nas Qualificações de Bombeiro Militar Particulares de Combatente, Auxiliar de Saúde, Condutor e Operador de Viaturas, Paramédico e Hidrante obedecerão aos critérios de tempo de efetivo serviço e merecimento intelectual. </del> (revogado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>§ 1º O preenchimento das vagas oferecidas será realizado na proporção de uma vaga por tempo de efetivo serviço para cada vaga por merecimento intelectual, iniciando-se a contagem pelo critério de merecimento intelectual. </del> (revogado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>§ 2º Para a indicação pelo critério de tempo de serviço, será considerado o tempo de efetivo serviço prestado ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, compulsando-se, ainda, o resultado do Teste de Aptidão Física (TAF) e da Inspeção de Saúde, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento, bem como a especificidade de cada Qualificação de Bombeiro Militar Particular. </del> (revogado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>§ 3º A indicação pelo critério de merecimento intelectual, considerando-se ainda o resultado do TAF e da Inspeção de Saúde nas diversas Qualificações de Bombeiro Militar Particular, será realizada por meio de seleção interna, regida por Edital, sendo seguida rigorosamente a ordem de classificação obtida ao término deste processo seletivo, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento, bem como a especificidade de cada Qualificação de Bombeiro Militar Particular. </del> (revogado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>§ 4º Os militares selecionados por ambos os critérios formarão turmas únicas para cada processo seletivo, conforme as previsões do planejamento anual das áreas de ensino e pessoal. </del> (revogado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>§ 5º Nas diferentes Qualificações de Bombeiro Militar Particulares, a distribuição das vagas existentes para os cursos de formação, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas no § 1º deste artigo, será feita de forma contínua e em seqüência às vagas oferecidas no processo seletivo anterior. </del> (revogado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>§ 6º A seqüência de que trata o parágrafo anterior terá início pelo critério de merecimento intelectual para as primeiras promoções a serem processadas. </del> (revogado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>§ 7º Para a indicação por ambos os critérios, além dos demais requisitos previstos, aplicam-se as restrições contidas nos incisos III, IV, V, VI, VII, IX, X, XII, XIII, XIV e XV do artigo 45 deste Regulamento e, ainda: </del> (revogado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>I - estar classificado, no mínimo, no comportamento “Bom” há 02 (dois) anos; </del> (revogado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>II - não ter sido punido, na Graduação atual, por transgressão disciplinar considerada infamante ou ofensiva ao decoro, à dignidade profissional e militar. </del> (revogado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>Art. 11 - As promoções das Praças das Qualificações de Bombeiros-Militares Particulares de Manutenção, Musico e Tambor-Corneteiro, cujo acesso se baseia na prestação de concurso entre os componentes de cada especialidade da Graduação, para o preenchimento das vagas da Graduação imediata, obedecerão rigorosamente à classificação nos respectivos concursos, conforme dispõe o Capítulo VII deste Regulamento.</del> <del>Art. 11. As promoções das Praças das Qualificações de Bombeiro Militar Particulares de Manutenção, Músico e Tambor-Corneteiro ocorrerão obedecendo aos critérios de antigüidade e merecimento e às seguintes proporções em relação ao número de vagas:</del> (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) Art. 11. As promoções por antigüidade e merecimento ocorrerão por Qualificação de Bombeiro Militar Geral, para cada Graduação imediata, obedecendo as seguintes proporções: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>I - a Cabo BM, uma vaga por antigüidade para cada vaga por merecimento, exceto para a Qualificação Bombeiro Militar Músico, que obedecerá ao que prescreve o artigo 27 deste regulamento;</del> (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) I – a Soldado Bombeiro Militar de Primeira Classe (SBM/1), a totalidade das vagas existentes, pela ordem de classificação dos concludentes, obtida ao término do Curso de Formação de Soldados; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>II - a 3º Sargento BM, uma vaga por antigüidade para cada vaga por merecimento, exceto para a Qualificação Bombeiro Militar Músico, que obedecerá ao que prescreve o artigo 27 deste regulamento;</del> (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) II - a Cabo BM, uma vaga por merecimento e uma por antiguidade; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>III- a 2º Sargento BM, a totalidade das vagas por antigüidade;</del> (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) III - a 3º Sargento BM, uma vaga por merecimento e uma por antiguidade; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>IV- a 1º Sargento BM, duas vagas por antigüidade e uma por merecimento; e,</del> (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) IV - a 2º Sargento BM, uma vaga por merecimento e duas por antiguidade; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>V- a Subtenente BM, uma vaga por antigüidade e uma por merecimento.</del> (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) V - a 1º Sargento BM, uma vaga por merecimento e uma por antiguidade; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) VI - a Subtenente BM, duas vagas por merecimento e uma por antiguidade. (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>§ 1º O preenchimento das vagas oferecidas será realizada na proporção de uma vaga por antigüidade para cada vaga por merecimento, iniciando-se a contagem pelo critério de merecimento.</del> (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) § 1º Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou pelo critério de merecimento, a Praça deverá estar incluída no Quadro de Acesso – QA correspondente. (alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>§ 2º O preenchimento das vagas oferecidas pelo critério de antigüidade, definido pelo Estatuto Bombeiro Militar, deverá ainda considerar o resultado do TAF e da inspeção de saúde, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento, bem como as especificidades das Qualificações de Bombeiro Militar Particulares tratadas no caput.</del> (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) § 2º Nas diferentes Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais, a distribuição das vagas existentes em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua e em seqüência as últimas promoções ocorridas a iniciar-se pelo critério de merecimento, para as primeiras promoções a serem processadas de acordo com este Regulamento. (alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>§ 3º O preenchimento das vagas oferecidas pelo critério de merecimento , considerando-se, ainda, o resultado do TAF e da inspeção de saúde, na Qualificação de Bombeiro Militar Particular, será realizada por meio de seleção interna, regida por edital, sendo obedecida, rigorosamente, a ordem de classificação obtida ao término do processo seletivo para fins de composição do quadro de acesso e promoção, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento, bem como a especificidade de cada Qualificação de Bombeiro Militar Particular especificada no caput.</del> (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) § 3º Para as promoções previstas nos incisos II e III, inexistindo militares habilitados no Quadro de Acesso por Antiguidade ou Merecimento, dar-se-á seqüência nas promoções em cujo quadro de acesso houver militar habilitado, revertendo-se as vagas remanescentes para o cômputo geral de vagas da Corporação. (alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>§ 4º Nas diferentes Qualificações de Bombeiro Militar, a distribuição das vagas oferecidas para a composição do quadro de acesso e promoção à graduação imediata em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua e em seqüência às vagas oferecidas na promoção anterior.</del> (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) § 4º Poderá ser promovido por merecimento, em vaga de antiguidade, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento, o Sargento BM que esteja incluído simultaneamente nos Quadros de Acesso por antiguidade e merecimento, desde que tenha direito à promoção por antigüidade e seja integrante da proposta de promoções por merecimento ou que o número de ordem de sua classificação no Quadro de Acesso por Merecimento seja igual ou menor que o número total de vagas a serem preenchidas, na mesma Qualificação de Bombeiro-Militar Geral. (alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>§ 5º A seqüência de que trata o parágrafo anterior terá seu início pelo critério de merecimento intelectual, para as primeiras promoções a serem processadas de acordo com este Regulamento.</del> (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) § 5º Os militares aprovados no Curso de Formação de Soldados serão promovidos por antiguidade à graduação imediatamente superior prevista para a respectiva QBMG, aprovada através de quadro de organização regido por legislação específica. (alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>§ 6º Para a indicação por ambos os critérios, além dos demais requisitos previstos, aplicam-se as restrições contidas nos incisos III, IV, V, VI, VII, IX, X, XII, XIII, XIV e XV do artigo 45 deste Regulamento e, ainda:</del> (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) (alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>I - estar classificado, no mínimo, no comportamento “Bom” há 02 (dois anos);</del> (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) (alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>II - não ter sido punido, na Graduação atual, por transgressão disciplinar considerada infamante ou ofensiva ao decoro, à dignidade profissional e militar.</del> (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) (alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES BÁSICAS E DOS RECURSOS SEÇÃO I DAS CONDIÇÕES BÁSICAS Art. 12 - São condições imprescindíveis para a promoção à Graduação superior, pelo critério de antiguidade: I - ter concluído, com aproveitamento, o Curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da Graduação superior a saber: <del>a) Curso de Formação de Soldado BM - para o acessso a Graduação de Soldado Bombeiro-Miiitar de Primeira Classe (SBM/1);</del> a) Curso de Formação de Soldado BM - para o acesso à menor graduação prevista para cada uma das diversas Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>b) Curso de Formação de Cabos BM - para o acesso à Graduação de Cabo BM;</del> b) Curso de Formação de Cabos BM ou equivalente - para o acesso à Graduação de Cabo BM; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>c) Curso de Formação de Sargentos BM - para o acesso à Graduação de 3º e 2º Sargento BM;</del> c) Curso de Formação de Sargentos BM ou equivalente - para o acesso à Graduação de 3º e 2º Sargento BM; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) d) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos BM - para o acesso às Graduações de 1º Sargento BM e Subtenente BM, sendo que para a primeira, a conclusão do Curso devera ocorrer antes do encerramento das alterações. II - Ter completado, até a data de promoção, o requisito interstício, definido como o tempo mínimo de permanência em cada Graduação, que poderá ser reduzido até a metade por ato do Comandante-Geral da Corporação, mediante proposta da Diretoria de Pessoal e visando o preenchimento de vagas, cujos prazos são os seguintes: a) para SBM/2 - seis meses; b) para SBM/1 - um ano e seis meses; c) para Cabo BM - dois anos; (Alínea repristinado(a) pelo(a) Decreto 34338 de 03/05/2013) <del>c) para Cabo BM - um ano e quatro meses;</del> (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 31855 de 30/06/2010) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 34338 de 03/05/2013) d) para 3º Sargento BM - seis anos; e) para 2º Sargento BM - quatro anos; e (Alínea repristinado(a) pelo(a) Decreto 34338 de 03/05/2013) <del>e) para 2º Sargento BM - dois anos;</del> (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 31855 de 30/06/2010) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 34338 de 03/05/2013) f) para 1º Sargento BM - dois anos. <del>III - ter completado, até a data da promoção, o requisito serviço arregimentado, definido como o tempo mínimo, consecutivo ou não, passado pelo Sargento BM em cada Graduação no exercício de funções consideradas arregimentadas, nas seguintes condições:</del> <del>III - ter completado, até a data da promoção, o requisito serviço arregimentado, definido como o tempo mínimo, consecutivo ou não, passado pelo Sargento BM em cada graduação no exercido de atividades de natureza militar, nas seguintes condições:</del> (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 20457 de 29/07/1999) III - ter completado, até a data da promoção, o requisito serviço arregimentado, definido como o tempo mínimo, consecutivo ou não, passado pela Praça em cada Graduação no exercício de funções consideradas arregimentadas, nas seguintes condições: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>a) para 3º Sargento BM - quatro anos;</del> <del>a) para 3º Sargento BM - três anos;</del> (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 20457 de 29/07/1999) a) para SBM/1 - um ano; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>b) para 2º Sargento BM - dois anos; e,</del> <del>b) para 2º Sargento BM - dois anos e</del> (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 20457 de 29/07/1999) b) para Cabo BM - um ano; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>c) para 1º Sargento BM - um ano.</del> <del>c) para 1º Sargento BM - um ano.</del> (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 20457 de 29/07/1999) c) para 3º Sargento BM- três anos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) d) para 2º Sargento BM- dois anos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) e) para 1º Sargento BM- um ano. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>IV - será computado como serviço arregimentado o tempo passado pelo Sargento BM no desempenho das seguintes funções:</del> <del>IV - será computado como serviço arregimentado o tempo passado pelo Sargento BM no exercício de atividades de natureza Bombeiro-Militar ou de interesse Bombeiro Militar.</del> (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 20457 de 29/07/1999) IV - será computado como serviço arregimentado o tempo passado pela Praça no desempenho de função em Organização do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou em função considerada de natureza militar quando cedida ou à disposição de outro órgão público, conforme estabelecer legislação específica; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>a) em Organizações de Bombeiros-Militares consideradas como Unidade de Tropa (Órgãos de Execução);</del> (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>b) na Academia de Bombeiro-Militar, exceto como aluno;</del> (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>c) nas Seções e Subseções de Operações e na Seção de Ensino de Operações de Órgãos do Serviço Nacional de Informações;</del> (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>d) nas Seções de Operações de Informações e de Contra-Informações do Centro de Informações do Exército, dos Exercitos, das Regiões Militares e dos Comandos Militares de Áreas;</del> (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>e) nos Serviços de Segurança da Presidência da República, Vice-Presidência da República e do Governador do Distrito Federal; e,</del> (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>f) em Órgãos de Direção Geral, como elementos de Supervisão e Coordenação Geral: Comandante-Geral e Estado-Maior (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª Seção).</del> (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>V - estar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM";</del> V - estar classificado, no mínimo, no comportamento “Bom” há 02 (dois) anos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>VI - possuir aptidão física, definida como a capacidade física indispensável à Praça BM para o exercício das funções que lhe competirem na nova Graduação, que previamente será verificada em inspeção de saúde, devendo ser observadas as seguintes situações:</del> <del>VI - possuir Saúde física e mental, definidas como as capacidades indispensáveis à Praça BM para o exercício das funções que lhe competirem na nova Graduação, que previamente será verificada em Inspeção de Saúde, devendo ser observadas as seguintes situações:</del> (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) VI - possuir Saúde física e mental, definidas como a capacidade indispensável à Praça BM para o exercício das funções que lhe competirem na nova Graduação, que previamente será verificada em inspeção de saúde conforme dispuser a legislação, devendo ser observadas as seguintes situações: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>a) o prazo de validade da inspeção de saúde é de 12 (doze) meses;</del> a) para efeito de promoção, será considerado o prazo máximo de validade da inspeção de saúde de 12 (doze) meses; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>b) caso a Praça BM, por outro motivo, seja submetida a nova inspeção de saúde, uma cópia da respectiva ata será remetida à Comissão de Promoções de Praças BM;</del> b) caso a Praça BM, por outro motivo, seja submetida à nova inspeção de saúde dentro do prazo estipulado na letra “a”, esta nova perícia médica será considerada para os efeitos de avaliação da sua capacidade física. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>c) a incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção da Praça à Graduação imediata;</del> <del>c) a incapacidade física e/ou mental temporária, verificada em Inspeção de Saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção da Praça à Graduação imediata;</del> (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>d) verificada a incapacidade física definitiva ou a incapacidade temporária por prazo superior a 02 (dois) anos, a Praça BM passará à inatividade, nas condições estabelecidas no Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;</del> <del>d) verificada a incapacidade física e/ou mental definitiva ou a incapacidade temporária por prazo superior a 02 (dois) anos, a Praça BM passará à inatividade, nas condições estabelecidas no Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;</del> (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>VII - ter sido o Sargento BM incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva QBMP;</del> VII - ter sido a Praça incluída no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva QBMG; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) VIII - ter a Praça BM conceitos profissional e moral favoráveis, atribuídos pela Comissão de Promoções de Praças BM, de acordo com os dados constantes na documentação da promoção. <del>IX – ter obtido a Praça BM conceito no mínimo “Regular” no seu último Teste de Aptidão Física (TAF), desde que, na época da realização do mesmo, tenha sido julgado capaz para o serviço do CBMDF, por meio de parecer emitido pela JISC e não tenha permanecido com restrições médicas num prazo mínimo de 90 (noventa) dias entre o término da dispensa médica e a execução do TAF;</del> (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) IX - possuir aptidão física, aferida conforme normas específicas estabelecidas pelo ComandanteGeral da Corporação, mediante prévia aplicação de Teste de Aptidão Física – TAF. (alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>X - caso o militar não satisfaça as condições citadas no inciso anterior, será considerado o resultado do último TAF que o mesmo realizou em plenas condições de saúde. </del> (revogado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) § 1º A Praça que esteja agregada há mais de 02 (dois) anos por ter sido julgada incapaz temporariamente, na inspeção de saúde a que se refere o inciso VI deste artigo, fica impedida de ingressar no Quadro de Acesso, ou dele será excluída. (AC) (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) § 2º A aptidão física de que trata o inciso IX deste artigo, é verificada com base no resultado obtido pelo graduado, no último TAF precedente à data prevista para a promoção, desde que realizado no período de seis meses que anteceder aquela data, adotando-se a menção “Regular” (R) como índice mínimo de aptidão. (AC) (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) § 3º Na impossibilidade do militar realizar o TAF dentro do período previsto no parágrafo anterior, por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado alcançado pelo mesmo no Teste imediatamente anterior. (AC) (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) § 4º O teste imediatamente anterior, a que se refere o § 3°, não poderá ter sido realizado em prazo anterior a dois anos da data prevista para a promoção, motivo em que o graduado será considerado, para todos os efeitos, como não tendo alcançado o índice mínimo ”Regular” (R). (AC) (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>Art. 13 - Na promoção por merecimento, além de satisfazer as condições do artigo anterior, o Sargento BM deve estar classificado, pela contagem de pontos da Ficha de Promoções, no total de vagas a preencher por este critério.</del> Art. 13. Na promoção por merecimento, além de satisfazer às condições do artigo anterior, a Praça será classificada observando-se os seguintes critérios: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) I – para os casos previstos nos incisos II e III do artigo 11, pela ordem de classificação obtida ao término do respectivo curso de formação; (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) II – para os casos previstos nos incisos IV, V e VI do artigo 11, pela contagem de pontos da Ficha de Promoção a que se refere o inciso II do artigo 49. (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) Art. 14 - A Praça agregada, quando no desempenho de cargo de Bombeiro-Militar ou considerado de natureza de Bombeiro-Militar, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios sem prejuízo do numero de concorrentes regularmente estipulado. SEÇÃO II DOS RECURSOS Art. 15 - A Praça BM que se julgar prejudicada, em consequência de composição de Quadro de Acesso ou em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao Comandante-Geral da Corporação, como última instância na esfera administrativa, nos prazos estabelecidos no Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. § 1º - O recurso referente à composição do Quadro de Acesso e à promoção deverá ser solucionado, respectivamente, no prazo máximo de 10 (dez) e 60 (sessenta) dias corridos, a partir da data de recebimento do recurso. § 2º - Os recorrentes deverão juntar, ao requerimento de recurso, todos os documentos que possam elucidar ou facilitar a compreensão de suas alegações e fundamentação. Art. 16 - A Praça BM sera ressarcida de preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção, quando: I - tiver solução favorável ao recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecida ou extraviada; III - for imprenunciada ou absolvida no processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for julgada isenta de culpa por Conselho de Disciplina; V - por decisão judicial; e, VI - tiver sido prejudicada por comprovado erro administrativo. § 1º - Para a promoção de que trata este artigo, ficará dispensada a exigência do inciso VII do artigo 12 deste Regulamento. § 2º - A promoção será a contar da data em que a Praça foi preterida. Art. 17 - Não há promoção de Praça Bombeiro-Militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma. CAPÍTULO IV DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DE PROMOVER E DO ÓRGÃO DE PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES <del>Art. 18 - As promoções das Praças BM serão feitas por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, conforme dispõe o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, com base em proposta da Comissão de Promoções de Praças BM (CPP BM).</del> Art. 18. As promoções das Praças BM serão feitas por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme dispõe o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com base em proposta da Comissão de Promoções de Praças BM (CPP BM), ressalvado o disposto no artigo 39. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) Art. 19 - A Comissão de Promoções de Praças BM (CPP BM) é o órgão de processamento das promoções; tem caráter permanente, é constituída por membros natos e membros efetivos e é presidida pelo Chefe do Estado-Maior da Corporação. <del>§ 1º - São membros natos: o Diretor de Pessoal, o Chefe da 1ª Seção do Estado-Maior da Corporação e o Chefe da Seção de Promoções da Diretoria de Pessoal.</del> § 1º São membros natos: o Diretor de Pessoal, o Diretor de Ensino e Instrução, o Comandante Operacional e o Chefe da Auditoria. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>§ 2º - Os membros efetivos serão em numero de 02 (dois) Oficiais Intermediários designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos pelo prazo de igual período.</del> § 2º Os membros efetivos serão 04 (quatro) oficiais superiores, designados pelo ComandanteGeral, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) § 3º - A Comissão de Promoções de Praças BM terá como Secretário um Oficial, designado pelo Comandante-Geral, proposto pelo Diretor de Pessoal. Art. 20 - As Normas que detalharão o funcionamento da Comissão de Promoções de Praças BM constarão do Capítulo VII deste Regulamento. <del>Art. 21 - Somente por imperiosa necessidade do serviço poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da Comissão de Promoções de Praças BM.</del> Art. 21. O Comandante-Geral baixará os atos complementares em Regimento Interno, necessários ao pleno funcionamento da Comissão de Promoções de Praças BM. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) SEÇÃO II DO INGRESSO NA CARREIRA E DAS PROMOÇÕES NAS GRADUAÇÕES INICIAIS <del>Art. 22 - O ingresso na carreira de Praça BM é feito na Graduação de Soldado Bombeiro-Militar de 2ª Classe (SBM/2), assim considerado na legislação específica para a Qualificação de Bombeiro-Militar Geral.</del> Art. 22. O ingresso na carreira de Praça BM se dará através de concurso específico, na Graduação de Soldado Bombeiro-Militar de 2ª Classe (SBM/2), para provimento das vagas nas diversas Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>Art. 23 - A ordem hierárquica de colocação das Praças nas Graduações iniciais, resulta da ordem de classificação intelectual no concurso de admissão para os Soldados BM/2, nas turmas de Cursos de Formação de Soldados BM, de Cabo BM e de Sargento BM, dentro das respectivas qualificações.</del> Art. 23. A antiguidade das Praças, nas respectivas graduações, é fixada obedecendo-se a ordem de precedência hierárquica estabelecida no Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>Art. 24 - As promoções às Graduações de Soldado Bombeiro-Militar de 1ª Classe (SBM/1), Cabo BM e 3º Sargento das QBMPs Combatente, Auxiliar de Saúde, Condutor e Operador de Viaturas e Hidrante, serão processadas de acordo com o disposto nos artigos 10 e 12 do presente Regulamento, com base nas relações das Praças concludentes de Curso, em rigorosa ordem de classificação ou merecimento intelectual, remetidas pela Diretoria de Ensino à Comissão de Promoções de Praças.</del> Art. 24. As promoções às Graduações de Soldado Bombeiro-Militar de 1ª Classe (SBM/1), Cabo BM e 3º Sargento, na respectiva Qualificação de Bombeiro-Militar Geral, serão processadas de acordo com o disposto nos artigos 11, 12 e 13 deste Regulamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>§ 1º - Os Cabos e Soldados Bombeiros-Militares de 1ª Classe (SBM/1), que deixaram de ser promovidos à Graduação imediata por falta de vagas, serão promovidos a contar da data de abertura das respectivas vagas, não podendo ser promovido o aluno de uma turma, sem que tenham sido todos da turma anterior, exceto quando os que deveriam ser promovidos não preencherem os demais requisitos deste Regulamento.</del> (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>§ 2º - Os Soldados Bombeiros-Militares de 2ª Classe (SBM/2), serão promovidos à Graduação imediata independente da existência de vagas, ficando na situação de excedentes ate as datas de abertura das respectivas vagas.</del> (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) Parágrafo único. Os Cabos e os Soldados Bombeiros-Militares de 1ª Classe (SBM/1) serão promovidos à graduação imediata, mediante a existência de vaga na QBMG a que pertencer, não podendo ser promovida Praça de turma posterior, do respectivo curso de formação ou equivalente, sem que tenham sido promovidas todas as Praças da turma anterior, exceto quando os que deveriam ser promovidos não preencherem os demais requisitos deste Regulamento. (AC) (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>Art. 25 - Os ingressos nas QBMPs, exceto nas QBMPs de Condutor e Operador de Viaturas e Musico, são feitos na Graduação de Soldado Boir.beiro-Militar de l a Classe (SBM/1).</del> Art. 25. O ingresso em cada Qualificação de Bombeiro-Militar Geral é feito na menor graduação prevista para a respectiva QBMG. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>Art. 26 - Os ingressos na QBMP Condutor e Operador de Viaturas são feitos na Graduação de Cabo Bombeiro-Militar, através dos atos de promoções dos Soldados Bombeiros-Militares de 1ª Classe (SBM/1) concludentes do Curso de Formação de Cabos BM especifico da QBMP que ora estão ingressando, conforme dispõe a Legislação sobre a Qualificação de Bombeiro-Militar das Praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.</del> Art. 26. Fica vedada a transferência de praças entre as Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>Art. 27 - Os ingressos na QBMP de Músico são feitos na Graduação de 3º Sargento BM Músico, cujo acesso se baseia na prestação de concurso, conforme o disposto no artigo 11 deste Regula mento.</del> <del>Art. 27. O ingresso na QBMP de Músico é feito na Graduação de 3º Sargento BM Músico, cujo acesso se baseia na prestação de concurso, conforme edital específico. </del> (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>Parágrafo único - O voluntário aprovado em exame de seleção para a Banda de Musica fará, obrigatoriamente , o Curso de Formação de Soldados BM, após o que será promovido à Graduação para a qual concorreu.</del> (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) SEÇÃO III DAS VAGAS <del>Art. 28 - Nas diferentes Qualificações de Bombeiros-Militares Particulares, serão computadas para fins de promoções, as vagas decorrentes de:</del> Art. 28. Nas diferentes Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais, serão computadas para fins de promoções, as vagas decorrentes de: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) I - promoção à Graduação Superior; II - agregação; III - passagem à inatividade; IV - licenciamento ou exclusão do serviço ativo; V - falecimento; VI - aumento de efetivo; e, <del>VII - mudança de QBMP.</del> (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) Art. 29 — As vagas serão consideradas abertas: <del>I - na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa à inatividade, licencia ou exclui do serviço ativo, determina a mudança de QBMP, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;</del> I - na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa à inatividade, licencia ou exclui do serviço ativo, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) II - na data do óbito; e, III - como dispuser a Lei, quando do aumento de efetivo. § 1º - O preenchimento de uma vaga acarretará a abertura de outra nas Graduações inferiores, sendo esta sequência interrompida na Graduação em que houver preenchimento por excedente. § 2º - Serão também consideradas as vagas que resultarem de transferência "ex officio" para a reserva remunerada, já prevista até a data de promoção, inclusive. § 3º - Não preenche vaga a Praça que, estando agregada, venha ser promovida e continue na mesma situação de agregada. § 4º - As vagas decorrentes de promoções por ressarcimento de preterição só serão consideradas se o ato que as originou for publicado antes da data prevista para a apuração das vagas a serem prenchidas. <del>Art. 30 - A reversão da Praça que se encontrava agregada, ocorrida até a data da promoção preenche a vaga existente na Graduação.</del> Art. 30. A reversão da Praça que se encontrava agregada, ocorrida até a data do cômputo das vagas previstas no ANEXO “C”, preenche a vaga existente na Graduação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) Art. 31 - As promoções por ato de bravura e em ressarcimento de preterição ocorrerão independentemente de vagas. SEÇÃO IV <del>DO CALENDÁRIO E DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES ÀS GRADUAÇÕES DE 2° SARGENTO, 1º SARGENTO E SUBTENENTE</del> DO CALENDÁRIO E DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>Art. 32 - As promoções previstas no artigo 10 serão a contar de 1º de janeiro e de 1º de julho de cada ano, para o preenchimento das vagas abertas e computadas ate os dias 10 de dezembro do ano anterior e 10 de junho, respectivamente.</del> Art. 32. As promoções de Praças à graduação superior ocorrerão nos dias 30 de março, 30 de julho e 30 de novembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 10 de março, 10 de julho e 10 de novembro, respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) Art. 33 - As promoções por ato de bravura e "post mortem" ocorrerão em qualquer data. <del>Art. 34 - As promoções de que tratam os artigos 10, inciso I; 24 e 26 ocorrerão ao término dos respectivos cursos.</del> (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>Art. 35 - As promoções de que tratam o artigo 11 ocorrerão nas mesmas datas fixadas no artigo 32 deste Regulamento.</del> (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) Art. 36 - As demais atividades do processamento das promoções terão as suas datas fixadas no ANEXO "C". Art. 37 - O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao do encerramento das alterações segundo o calendário estabelecido no ANEXO "C", e obedecerá a sequência abaixo: <del>I - fixação de limites para a remessa da documentação dos Sargentos BM a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso;</del> I - fixação de limites para a remessa da documentação das Praças a serem apreciadas para ingresso nos Quadros de Acesso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>II - fixação dos limites quantitativos de antiguidade, para ingresso dos Sargentos nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento;</del> II - fixação dos limites quantitativos de antigüidade, conforme o caso, para ingresso das Praças nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>III - inspeção de saúde dos Sargentos incluídos nos limites a que se refere o inciso II deste artigo;</del> III - inspeção de saúde das Praças incluídas nos limites a que se refere o inciso II deste artigo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) IV - organização dos Quadros de Acesso; V - remessa dos Quadros de Acesso ao Comandante-Geral para aprovação; VI - publicação dos Quadros de Acesso; VII - apuração das vagas a preencher; VIII - remessa ao Comandante-Geral da Corporação das propostas para as promoções; e, IX - promoções. Parágrafo único - Não serão consideradas as alterações ocorridas com o Graduado (curso, requalificação, punições, etc), após a data de encerramento das alterações para as promoções em processamento, exceto as constantes do artigo 47 deste Regulamento. <del>Art. 38 - A promoção por merecimento é feita com base na sequência do respectivo Quadro de Acesso por Merecimento para a Qualificação de Bombeiro-Militar Particular.</del> Art. 38. A promoção por merecimento é feita com base na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Merecimento para a Qualificação de Bombeiro-Militar Geral. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) SEÇÃO V DAS PROMOÇÕES POR BRAVURA E "POST MORTEM" Art. 39 - A promoção por bravura é efetivada em ato do Governador do Distrito Federal, por proposta encaminhada pelo Comandante-Geral da Corporação. Art. 40 - A promoção por bravura é decorrente do reconhecimento de ato considerado altamente meritório, que tenha ocorrido no desempenho de missão profissional de Bombeiro-Militar, definida no Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e em operações de guerra. § 1º - O ato de bravura é apurado em investigação procedida por uma Comissão Especial, designada para esse fim, pelo Comandante-Geral da Corporação. § 2º - As exigências para as promoções estabelecidas neste Regulamento não se aplicam à promoção por bravura. § 3º - Será proporcionado ao Graduado promovido por bravura, a oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso obtido; não conseguindo, ser-lhe-á facultado continuar no serviço ativo, na Graduação que atingiu até a idade-limite de permanência, quando será transferido para a reserva remunerada ou no caso de reforma, com os benefícios que a lei lhe assegurar. Art. 41 - A promoção "post mortem" é efetivada quando a Praça BM falecer em uma das seguinte situações: I - no desempenho de missão profissional de Bombeiro-Militar e/ou de manutenção da ordem pública; II - em consequência de ferimento recebido no desempenho de missão profissional de Bombeiro-Militar, manutenção da ordem pública ou doença, moléstia, ou enfermidade contraídas nessas situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente; III - em acidente de serviço, ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenha sua causa eficiente. § 1º - A Praça BM será, também, promovida se ao falecer estiver incluida no Quadro de Acesso de Antiguidade ou Merecimento, e satisfazia às condições dos artigos 12 e 13, respectivamente, e integrava a faixa dos que concorreriam à promoção, com base no último Quadro de Acesso em que tenha sido incluído, consideradas as vagas existentes na data do falecimento § 2º - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I, II e III deste artigo, independerá daquela prevista no Parágrafo primeiro. § 3º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade, referidos neste artigo, serão comprovados por Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem, sendo os termos do acidente, baixa a hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 4º - No caso de falecimento da Praça BM, a promoção por bravura exclui a promoção "post mortem" que resultaria da consequência do ato de bravura. SEÇÃO VI DOS LIMITES QUANTITATIVOS <del>Art. 42 - Os limites quantitativos de antiguidade, destinam-se a assegurar o equilíbrio e a regularidade no ingresso e nas promoções e estabelecem, por Graduação e Qualificação de Bombeiro-Militar Particular (QBMP), as faixas dos Sargentos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento.</del> Art. 42. Para assegurar o equilíbrio e a regularidade no ingresso aos Quadros de Acesso às promoções por Antigüidade e Merecimento dos Sargentos, deverão ser estabelecidos os limites quantitativos de antigüidade, por Graduação e Qualificação de Bombeiro-Militar Geral. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>Parágrafo único - Apenas os Sargentos BM que satisfaçam as condições de acesso e, estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados neste Regulamento, serão relacionados pela Comissão de Promoções de Praças BM (CPP BM) para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento.</del> (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) § 1° Apenas os Sargentos BM que satisfaçam às condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade fixados no artigo 43 deste Regulamento serão relacionados pela Comissão de Promoções de Praças BM (CPP BM) para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento. (AC) (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) § 2° Exclui-se das regras estabelecidas no caput deste artigo os Soldados Bombeiros-Militares e os Cabos Bombeiros-Militares, os quais serão promovidos às graduações de Cabo e de 3° Sargento, respectivamente, na ordem de classificação obtida ao término do respectivo curso de formação. (AC) (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>Art. 43 - Os limites quantitativos de Antiguidade para estabelecer as faixas dos Sargentos BM, por graduação, Qualificação de Bombeiro-Militar Particular (QBMP) e por ordem de Antiguidade, que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento são as seguintes:</del> Art. 43. Os limites quantitativos de antigüidade para estabelecer as faixas dos Sargentos BM, por graduação, Qualificação de Bombeiro-Militar Geral e por ordem de Antigüidade, que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento são as seguintes: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>I - quando no efetivo da Qualificação de Bombeiro-Militar Particular houver até 05 (cinco) Sargentos BM, concorrerá a totalidade do efetivo;</del> I - quando no efetivo da Qualificação de Bombeiro-Militar Geral houver até 05 (cinco) Sargentos BM, concorrerá a totalidade do efetivo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>II - quando no efetivo da Qualificação de Bombeiro-Militar Particular houver mais de 05 (cinco) Sargentos BM, concorrerão os 05 (cinco) primeiros mais antigos e mais 1/5 (um quinto) do que exceder a esse número.</del> II - quando no efetivo da Qualificação de Bombeiro-Militar Geral houver mais de 05 (cinco) Sargentos BM, concorrerão os 05 (cinco) primeiros mais antigos e mais 1/5 (um quinto) do que exceder a esse número. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>§ 1º - Os limites quantitativos referidos nos incisos deste artigo serão fixados 05 (cinco) dias úteis após a publicação do Decreto que aprova este Regulamento e quando houver alterações nos efetivos das Graduações e QBMPs.</del> § 1º Os limites quantitativos referidos nos incisos deste artigo serão fixados 05 (cinco) dias úteis após a publicação do Decreto que aprova este Regulamento e quando houver alterações nos efetivos das Graduações e QBMGs. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) § 2º - Periodicamente, a Comissão de Promoções de Praças fixará os limites para remessa da documentação dos Sargentos BM a serem apreciados para posterior ingresso em Quadro de Acesso. § 3º - Sempre que das divisões nos incisos I e II deste artigo resultar quociente fracionário será ele tomado por inteiro para mais. CAPÍTULO V DOS QUADROS DE ACESSO <del>Art. 44 - Quadros de Acesso são relações nominais de Sargentos, organizados para cada graduação por Qualificação de Bombeiro-Militar Particular (QBMP), para promoções por antiguidade (Quadro de Acesso por Antiguidade - QAA) e por merecimento, (Quadro de Acesso por Merecimento - QAM), previstas, respectivamente, nos artigos 5º e 6º deste Regulamento.</del> Art. 44. Quadros de Acesso (QA) são relações nominais das praças, organizados para cada graduação por Qualificação de Bombeiro-Militar Geral (QBMG), para promoções por antigüidade (Quadro de Acesso por Antigüidade - QAA) e por merecimento (Quadro de Acesso por Merecimento - QAM), previstas, respectivamente, nos artigos 5º e 6º deste Regulamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) § 1º - Os Quadros de Acesso de que trata este artigo serão organizados pela Comissão de Promoções de Praças, para cada uma das datas de promoção prevista no artigo 32 deste Regulamento. <del>§ 2º - O Graduado somente poderá figurar nos Quadros de Acesso de sua QBMP.</del> § 2º O Graduado somente poderá figurar nos Quadros de Acesso de sua QBMG. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>§ 3º - O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos Sargentos BM habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente de antiguidade, de acordo com o disposto no Estatuto dos Bombeiros-Militares do CBDF.</del> § 3º O Quadro de Acesso por Antigüidade para as promoções previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 é a relação dos Sargentos BM habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente de antigüidade, de acordo com o disposto no Estatuto dos Bombeiros-Militares do CBMDF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>§ 4º - O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Sargentos BM habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção por esse critério, apurado na ordem decrescente de pontos das fichas de promoções.</del> § 4º Os Quadros de Acesso por Antigüidade para as promoções previstas nos incisos II e III do artigo 11 serão compostos pelas Praças que concluíram com aproveitamento o respectivo Curso de Formação de Cabo ou de Sargento, para o qual tenha sido selecionado pelo critério de antiguidade, colocados em ordem decrescente da classificação obtida ao término do curso, por QBMG. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) § 5º O Quadro de Acesso por Merecimento para as promoções previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 é a relação dos Sargentos BM habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção por esse critério, apurado na ordem decrescente de pontos das fichas de promoções. (AC) (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) § 6º Os Quadros de Acesso por Merecimento para as promoções previstas nos incisos II e III do artigo 11 serão compostos pelas Praças que concluíram com aproveitamento o respectivo Curso de Formação de Cabo ou de Sargento, para o qual tenha sido selecionado pelo critério de merecimento, colocados em ordem decrescente considerada a classificação obtida ao término do curso, por QBMG. (AC) (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>Art. 45 - O Sargento BM não será incluído nos Quadros de Acesso (QAA e QAM), quando:</del> Art. 45. A Praça não será incluída nos Quadros de Acesso, ou dele será excluída, quando: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas no artigo 12, incisos I, alíneas "c" e "d"; II, alíneas "d", "e" e "f"; III e alíneas; IV e alíneas; e, V;</del> I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 12, ressalvado o disposto no § 1º do mesmo artigo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) II - venha a atingir, até a data das promoções, a idade-limite para permanência no serviço ativo; III - esteja sub judice ou preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado; IV - esteja respondendo a Conselho de Disciplina; V - tenha sofrido pena restritiva de liberdade, com sentença passada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; VI - for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada; VII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; VIII - tiver conceitos profissional e moral desfavoráveis, estabelecidos no inciso VIII do artigo 12 deste Regulamento; IX - esteja em gozo de licença para tratar de interess se particular; X - for condenado à pena de suspensão do exercício da Graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão; <del>XI - estiver em dívida com a Fazenda do Distrito Federal, por alcance;</del> XI - for considerado desaparecido; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>XII - for considerado desaparecido;</del> XII - for considerado extraviado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>XIII - for considerado extraviado;</del> XIII - for considerado desertor; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>XIV - for considerado desertor; e,</del> XIV - seja julgado incapaz definitivamente para o serviço do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ou esteja agregado há mais de 02 (dois) anos por ter sido julgado incapaz temporariamente, em inspeção de saúde. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>XV - tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, em inspeção de saúde.</del> (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>§ 1º - O Sargento BM que incidir no inciso VIII deste artigo será acusado de conduta irregular, pela CPP e submetido a Conselho de Disciplina.</del> § 1º A Praça que incidir no inciso VIII deste artigo será acusada de conduta irregular, pela CPP e submetida a Conselho de Disciplina. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) § 2º - Recebido o relatório do Conselho de Disciplina instaurado, o Comandante-Geral procederá na forma da Lei nº 6.477, de 01 de dezembro de 1977. Art. 46 - Será excluído dos Quadros de Acesso (QAA e QAM) o Graduado que: I - tenha sido neles incluído indevidamente; II - vier a falecer; III - vier a ser promovido por ato de bravura ou ressarcimento de preterição; IV - passar para a inatividade ou ser licenciado do serviço ativo; e, V - venha incidir em quaisquer das situações do artigo anterior. Art. 47 - Será excluído do QAM, já organizado, ou dele não poderá constar, o Graduado que: I - agregar ou estiver agregado pelos seguintes motivos: a) por gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a 06 (seis) meses contínuos; b) por encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive na administração indireta; e, c) por ter passado à disposição de órgãos do Governo Federal, Estadual, de Territórios ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil; II - houver sido punido, na Graduação atual por transgressão disciplinar considerada infamante ou ofensiva ao decoro, à dignidade profissional e militar. § 1º - Para poder ser incluído ou reincluido no QAM, o Graduado abrangido pelo disposto no inciso I deste artigo deve reverter ao serviço ativo, no âmbito da Corporação. § 2º - A Praça BM que estiver enquadrada no inciso I deste artigo e que não satisfizer aos requisitos exigidos, será a responsável única pela sua não inclusão em Quadro de Acesso. Art. 48 - A Comissão de Promoções de Praças organizará os QAA e QAM, para cada data de promoção e os remeterá à apreciação do Comandante-Geral para aprovação e providenciará para que sejam publicados no Boletim Geral da Corporação, de acordo com o calendário estabelecido no ANEXO "C". CAPÍTULO VI DOS DOCUMENTOS SEÇÃO I DOS DOCUMENTOS BÁSICOS Art. 49 - Os documentos básicos necessários à organização dos Quadros de Acesso são: I - Folha de Alterações, preenchida pela Diretoria de Pessoal; e, II - Ficha de Promoção, preenchida pela Secretaria da CPP-BM. III - Ficha de Conceito de Sargento BM. (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>Art. 50 - A Folha de Alterações de Sargento deverá conter, em ordem cronológica, todos os fatos de sua vida de Bombeiro-Militar, a contar da data de Praça e será remetida à Comissão de Promoções de Praças, pela Diretoria de Pessoal, pela primeira vez, no final do semestre que coincidir com a promoção a 3º Sargento BM.</del> Art. 50. A Folha de Alterações da Praça deverá conter, em ordem cronológica, os fatos relativos à conduta moral e profissional registrados ao longo de sua carreira, a contar da data de ingresso na Corporação e será remetida à Comissão de Promoções de Praças, pela Diretoria de Pessoal, pela primeira vez, no final do semestre que coincidir com a promoção. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>§ 1º - As Folhas de Alterações subsequentes, abrangendo períodos de 06 (seis) meses, serão igualmente remetidas à Comissão de Promoções de Praças.</del> § 1º As Folhas de Alterações subseqüentes, abrangendo períodos de 04 (quatro) meses, serão igualmente remetidas à Comissão de Promoções de Praças. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) § 2º - As Folhas de Alterações serão confeccionadas em 03 (três) vias, que serão assim distribuídas: I - a primeira (original) destinar-se-a a Comissão de Promoções de Praças BM; II - a segunda pertencerá ao interessado, que devera ficar em condições de apresentá-la, quando solicitado; e, III - a terceira, permanecerá arquivada na Diretoria de Pessoal. § 3° Para efeito das promoções a que se referem os incisos II e III do artigo 11, na Folha de Alterações deverá constar a classificação do militar em sua respectiva turma no curso de formação que seja pré-requisito para a inclusão no Quadro de Acesso. (AC) (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>Art. 51 - A Ficha de Promoção, destinada ao cômputo dos pontos que qualificarão o mérito do Graduado, observará o modelo estabelecido no ANEXO "A".</del> Art. 51. A Ficha de Promoção, destinada ao cômputo dos pontos que qualificarão o mérito do Graduado para as promoções previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11, observará o modelo estabelecido no ANEXO “A”. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>Art. 52 - A Ficha de Promoção será preenchida com dados colhidos nas Folhas de Alterações e na Ficha de Conceito de Sargento, os quais receberão valores numéricos, positivos e negativos, conforme o caso.</del> Art. 52. A Ficha de Promoção será preenchida com dados colhidos nas Folhas de Alterações, na Ficha de Conceito de Sargento (ANEXO “B”) e no Teste de Aptidão Física a que se refere o inciso IX do artigo 12 do presente Regulamento, que serão pontuados com valores numéricos, positivos e negativos, conforme o caso. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>§ 1º - Receberão valores numéricos positivos:</del> § 1º Será pontuado com valores numéricos positivos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>I - tempo de efetivo serviço;</del> I - o tempo de serviço prestado pela Praça em função de Bombeiro-Militar ou de natureza de Bombeiro-Militar, desde a data de sua inclusão na Corporação até a data de encerramento das alterações. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>II - cursos de Bombeiro-Militar;</del> II - cursos militares realizados no CBMDF ou em outras forças militares, ou ainda cursos civis de interesse do CBMDF, homologados pelo Diretor de Ensino e Instrução; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) III - condecorações; IV - elogios; e, V - conceitos moral e profissional. § 2º - Receberão valores numéricos negativos: I - punições disciplinares; II - condenações por crime militar ou comum; e, <del>III - falta de aproveitamento em curso militar.</del> III - desligamento em curso militar ou civil com ônus para o CBMDF por falta de aproveitamento intelectual, pelo descumprimento de norma do curso ou do estabelecimento do ensino ou em conseqüência de prática de transgressão disciplinar. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>Art. 53 - No tempo de efetivo serviço serão considerados:</del> Art. 53. A pontuação do tempo de serviço prestado pela Praça em função de Bombeiro-Militar ou de natureza de Bombeiro-Militar será considerada cumulativamente: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>I - em função de Bombeiro-Militar ou de natureza de Bombeiro-Militar, desde a data de sua inclusão na Corporação até a data de encerramento das alterações, contando-se 2 (dois) pontos por semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias;</del> I - contando-se 2 (dois) pontos por semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) II - como Sargento BM em Graduações anteriores, desde a data de promoção à Graduação de 3º Sargento BM até a data de promoção à Graduação atual, para os 2º e 1º Sargentos BM, contando-se 2 (dois) pontos por semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias; e, III - na Graduação atual, desde a data de promoção até a data de encerramento das alterações, contando-se 2 (dois) pontos por semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias. <del>Art. 54 - Para os Cursos de Bombeiro-Militar, concluídos com aproveitamento, considerando-se, apenas, o Curso de Formação de Sargentos BM ou equivalente, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento BM e os Cursos de Especialização ou de Extensão, serão atribuídos os seguintes valores:</del> Art. 54. Serão pontuados positivamente para fins de promoção, os Cursos de Formação de Sargentos BM ou equivalente, de Aperfeiçoamento de Sargento BM e os Cursos de Especialização homologados pela Corporação com os seguintes valores: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) I - Curso de Formação de Sargentos BM ou equivalente: a) 30 e 20 pontos, respectivamente, para as menções "MUITO BOM" e "BOM"; e, <del>b) aplicação aos estudos: 10; 7,5 e 5 pontos, respectivamente, para os classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares de cada turma por QBMP.</del> b) aplicação aos estudos: 10; 7,5 e 5 pontos, respectivamente, para os classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares de cada turma. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) II - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos BM: a) 50 e 30 pontos, respectivamente, para as menções "MUITO BOM" e "BOM"; e, <del>b) aplicação aos estudos: 10; 7,5 e 5 pontos, respectivamente, para os classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares de cada turma, por QBMP.</del> b) aplicação aos estudos: 10; 7,5 e 5 pontos, respectivamente, para os classificados em primeiro, segundo e terceiro lugares de cada turma. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>III - 15 e 10 pontos, respectivamente, para as menções "MUITO BOM" e "BOM" nos Cursos de Especialização e de Extensão.</del> III - 15 e 10 pontos, respectivamente, para as menções “MUITO BOM” e “BOM” nos Cursos de Especialização. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) § 1º - Quando o BM possuir mais de um dos Cursos especificados no inciso III deste artigo, será considerado apenas o de maior menção. <del>§ 2º - Para fins de aplicação neste Regulamento, as médias finais dos Cursos serão referidas em menções da seguinte forma:</del> § 2º Para fins de aplicação deste Regulamento, as médias finais dos Cursos serão aferidas em menção “MUITO BOM” de 08 a 10, e “BOM” de 06 a 7,99. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>I - de 8 a 10 - Muito Bom (MB); e, </del> (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>II - de 6 a 7,99 - Bom (B).</del> (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>§ 3º - O Comandante-Geral da Corporação baixará ato especificando os Cursos de Especialização e Extensão que tenham aplicação direta no exercício da missão profissional de Bombeiro-Militar, por proposta da Diretoria de Ensino.</del> § 3º O Comandante-Geral do CBMDF baixará portaria estabelecendo os critérios e parâmetros para fins de reconhecimento dos Cursos de Especialização que tenham aplicação direta no exercício da missão profissional de Bombeiro-Militar, por proposta da Diretoria de Ensino e Instrução. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) Art. 55 - As condecorações receberão os seguintes valores numéricos: I - Medalha da Ordem do Mérito, de Brasília - 03 pontos; <del>II - Medalha do Mérito Buriti - 02 pontos;</del> II - Medalha da Ordem do Mérito Bombeiro-Militar do Distrito Federal Dom Pedro II – 03 pontos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>III - Medalha do Mérito Alvorada - 01 ponto;</del> III - Medalha do Mérito Buriti - 02 (dois) pontos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>IV - Medalha do Mérito pelos bons e relevantes serviços prestados (Medalha de Tempo de Serviço);</del> IV - Medalha Sangue de Brasília - 02 (dois) pontos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>a) 10 anos - 05 pontos;</del> (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>b) 15 anos - 10 pontos; e,</del> (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>c) 25 anos - 15 pontos.</del> (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>V - Medalha de Instalação - 01 ponto; e,</del> V - Medalha do Mérito Alvorada – 01 (um) ponto; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>VI - outras, previstas no Regulamento de Uniforme do CBDF - 01 ponto para cada uma.</del> VI - Medalha de Mérito por Tempo de Serviço: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) a) 10 anos - 01 (um) ponto; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) b) 15 anos - 02 (dois) pontos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) c) 25 anos - 03 (três) pontos. (NR) (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) VII - outras medalhas homologadas pelo Comandante-Geral da Corporação - 01 (um) ponto para cada uma. (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) § 1° Para o cômputo dos valores atribuídos pela Medalha de Mérito por Tempo de Serviço será considerada a maior pontuação entre elas. (AC) (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) § 2° A pontuação máxima a ser alcançada através de outras condecorações previstas no item VII não poderá ultrapassar a 03 (três) pontos. (AC) (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) § 3° As Praças condecoradas com as medalhas previstas no inciso VII deverão requerer ao Comando-Geral o necessário reconhecimento para fins de pontuação. (AC) (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) Art. 56 - Serão considerados, com atribuição de pontos, os elogios caracterizados pelas seguintes ações: <del>I - ação destacada de coragem da Praça BM no cumprimento do dever, descrita, inequivocamente, em elogio individual e assim julgada pela Comissão de Promoções de Praças BM, deisde que não tenha ocorrido promoção por bravura ou concessão de medalha de bravura - 20 (vinte) pontos;</del> I - ação destacada de coragem da Praça BM no cumprimento do dever, descrita, inequivocamente, em elogio individual e assim julgada pela Comissão de Promoções de Praças BM, desde que não tenha ocorrido promoção por bravura - 20 (vinte) pontos; (alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) II - açao meritória de caráter excepcional, com risco da própria vida, descrita em elogio individual e assim julgada pela Comissão de Promoções de Praças BM - 15 (quinze) pontos. <del>Parágrafo único - Aos elogios de que trata este artigo só serão computados pontos quando atribuído na Graduação atual.</del> Parágrafo único. A pontuação de que trata este artigo só será computada na Graduação em que se deu o elogio. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) Art. 57 - Nos conceitos moral e profissional serão considerados e atribuídos os seguintes valores: I - no comportamento de Bombeiro-Militar: a) Excepcional - 70 pontos; b) Ótimo - 50 pontos; e, c) Bom - 30 pontos. II - nas contribuições de caráter técnico-profissional, quando originais, referentes à instrução, material, comando de pequenas frações e vida corrente das OBM, desde que aprovadas pelo Comando da Corporação, computando-se no máximo 02 (dois) trabalhos para cada urr.a das categorias a seguir: a) sobre assunto profissional - 15 (quinze) pontos; e, b) sobre assunto de cultura geral ou científica - 5 (cinco) pontos. III – Na aptidão física, aferida conforme normas específicas estabelecidas pelo Comandante-Geral da Corporação, mediante previa aplicação de Teste de Aptidão Física – TAF, serão considerados e atribuídos os seguintes valores: (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>Parágrafo único - Na Ficha de Promoção, o "Conceito Final do Titular" será a média aritmética da soma dos pontos dos atributos contidos na Ficha de Conceito de Sargento, para o semestre considerado.</del> Parágrafo único. Na Ficha de Promoção, o “Conceito Final do Avaliador” será a média aritmética da soma dos pontos dos atributos contidos na Ficha de Conceito de Sargento, para o semestre considerado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) Art. 58 - Os valores numéricos negativos serão atribuídos da seguinte maneira: I - punições disciplinares, como Sargento BM, enquanto não forem canceladas: <del>a) Repreensão - 2 (dois) pontos;</del> a) Repreensão - 04 (quatro) pontos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>b) Detenção - 4 (quatro) pontos; e,</del> b) Detenção disciplinar - 08 (oito) pontos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>c) Prisão - 8 (oito) pontos.</del> c) Prisão disciplinar - 16 (dezesseis) pontos. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>II - condenação por crime militar ou comum, com sentença transitada em julgado, 100 (cem) pontos para cada condenação, em qualquer tempo da vida militar; e</del> II – para cada condenação por crime militar ou comum, com sentença transitada em julgado, em qualquer tempo da vida militar: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) a) se crime militar com restrição da liberdade - 100 (cem pontos); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) b) se crime militar sem restrição da liberdade - 50 (cinqüenta pontos); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) c) se crime comum com restrição da liberdade - 50 (cinqüenta pontos); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) d) se crime comum sem restrição da liberdade - 25 (vinte e cinco pontos). (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>III - falta de aproveitamento em Curso de Bombeiro-Militar, contando-se 20 (vinte) pontos para cada desligamento por falta de aproveitamento intelectual, por motivo disciplinar ou por reprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos BM (CAS) ou de Especialização, como Sargento.</del> III – reprovação, como Sargento, em Curso Militar ou Civil com ônus para a Corporação, contando-se 20 (vinte) pontos para cada desligamento por falta de aproveitamento intelectual ou por motivo disciplinar. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) Parágrafo único. Não será aplicada a regra estabelecida no inciso II deste artigo ao Sargento condenado que comprovar a sua reabilitação na forma estabelecida na legislação penal específica. (AC) (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) Art. 59 - O total de pontos da Ficha de Promoção será obtido subtraindo-se a soma dos pontos negativos da soma dos pontos positivos. <del>Art. 60 - A Ficha de Promoção será confeccionada em 3 (três) vias, que serão assim distribuídas:</del> Art. 60. A Ficha de Promoção será confeccionada em 02 (duas) vias, que serão assim distribuídas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>I - a primeira e segunda vias destinar-se-ão à Comissão de Promoções de Praças BM; e,</del> I - a primeira destina-se à Comissão de Promoções de Praças BM; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>II - a terceira via pertencerá ao interessado que deverá ficar em condições de apresentá-la, quando solicitado.</del> II - a segunda via pertencerá ao interessado que deverá ficar em condições de apresentá-la, quando solicitado. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) SEÇÃO II DA FICHA DE CONCEITO DE SARGENTO BM <del>Art. 61 - A Ficha de Conceito de Sargento BM conterá dados indispensáveis à apreciação do Sargento BM nos aspectos moral, profissional, intelectual, físico e de conduta civil, e será preenchida de próprio punho pelo Titular do Órgão de Direção, ou de Apoio ou de Execução ao qual estiver subordinado.</del> Art. 61. A Ficha de Conceito de Sargento BM (ANEXO “B”) conterá dados indispensáveis à apreciação do Sargento BM nos aspectos moral, profissional, intelectual, físico e de conduta civil, e será preenchida de próprio punho pelo Titular do Órgão ao qual estiver subordinado, ou por avaliador designado por ato do Comandante-Geral do CBMDF. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>§ 1º - Para cada data de promoção será preenchida uma Ficha de Conceito, cujo período de avaliação e semestral, computando-se:</del> § 1º As Fichas de Conceito de Sargento BM serão preenchidas uma vez por semestre, com observações até 30 de junho e 31 de dezembro, e serão remetidas à Comissão de Promoções de Praças, de forma a darem entrada naquele Órgão dentro de 40 (quarenta) dias após terminado o semestre. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>I - para a data de 1º de janeiro a Ficha do 1º semestre do ano anterior; e,</del> (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>II - para a data de 1º de julho a Ficha do 2º semestre do ano anterior.</del> (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>§ 2º - Os Sargentos BM que estiverem na situação de agregado no exercício de funções consideradas arregimentadas, constantes das alíneas "c", "d" e "e" do inciso IV do artigo 12 deste Regulamento, serão conceituados pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ou quem por ele estiver respondendo.</del> § 2º A Ficha de Conceito do Sargento BM que estiver agregado ao Quadro, e no exercício de função arregimentada, considerada de natureza militar conforme inciso IV do artigo 12 deste Regulamento, conterá os conceitos da autoridade a que o militar estiver subordinado e será homologada pelo Diretor de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>§ 3º - Os atributos em apreciação receberão os seguintes valores numéricos:</del> § 3º Os atributos em apreciação receberão os seguintes valores numéricos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) <del>I - Excelente - 80 pontos;</del> <del>I - Excelente - 10 pontos;</del> (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) I - Excelente - 80 (oitenta) pontos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>II - Muito Bom - 60 pontos;</del> <del>II - Muito Bom - 08 pontos;</del> (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) II - Muito Bom- 60 (sessenta) pontos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>III - Bom - 40 pontos;</del> <del>III - Bom - 06 pontos;</del> (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) III - Bom - 40 (quarenta) pontos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>IV - Regular - 20 pontos; e,</del> <del>IV - Regular - 05 pontos; e</del> (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) IV - Regular - 20 (vinte) pontos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>V - Insuficiente - 00</del> <del>V - Insuficiente - 00 ponto.</del> (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) V – Insuficiente - 00 (zero) ponto. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>Art. 62 - No preenchimento da Ficha de Conceito de Sargento BM deverão ser observadas as seguintes prescrições:</del> Art. 62. No preenchimento da Ficha de Conceito de Sargento BM deverão ser observadas os seguintes aspectos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>I - o conceito será dado de forma numérica para cada atributo;</del> I – RELACIONAMENTO – capacidade de uma pessoa, em maior ou menor nível, de conviver, relacionar-se ou comunicar-se com outra; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>II - a Ficha conterá, no mínimo, trinta atributos apreciados, assinalando-se com "NO" (não observado) os demais; e,</del> <del>II – a ficha conterá, no mínimo, 23 (vinte e três) atributos apreciados, assinalando-se com “NO” (não observado) os demais; e</del> (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) II – TRABALHO – atividade coordenada, de caráter intelectual ou físico, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou empreendimento. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>III - o Conceito Final, expresso em valor numérico, será igual a media aritmética dos atributos, não computáveis os "NO", com aproximação até milésimo.</del> (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>Art. 63 - Quando o Conceito Final for superior a 70 e inferior a 30, o Titular do Órgão de Direção ou de Apoio ou de Execução deverá juntar à Ficha de Conceito do Sargento BM justificativa fundamentada.</del> <del>Art. 63. Quando o conceito final for superior a 08 (oito) e inferior a 05 (cinco), o titular dos Órgãos de Direção, Apoio ou de Execução deverão juntar à Ficha de Conceito do Sargento BM justificativa fundamentada.</del> (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24024 de 05/09/2003) Art. 63. Os aspectos de que trata o artigo anterior são compostos, para fins de avaliação, pelos seguintes atributos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) I – Apresentação – capacidade de apresentar porte, comportamento e aparência condizentes com os padrões militares; (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) II – Conduta Civil - capacidade de agir como cidadão, de acordo com as normas estipuladas pela sociedade; (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) III – Desprendimento – capacidade de renunciar aos seus interesses, em benefício da Instituição, da Organização Militar (OM) ou de pessoas; (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) IV – Disciplina – capacidade de proceder conforme normas, regulamentos e leis que regem a Instituição; (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) V – Discrição – capacidade de manter reserva sobre assuntos ou fatos, de seu conhecimento, que não devam ser revelados; (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) VI – Equilíbrio Emocional – capacidade de controlar sentimentos, emoções e reações, demonstrando serenidade diante de qualquer situação; (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) VII – Espírito de Grupo – capacidade de agir em benefício do grupo e de concorrer para sua integração, prestando auxílio aos companheiros, voluntariamente, quando necessário; (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) VIII – Flexibilidade – capacidade de alterar seu comportamento, ajustando-se a novas idéias ou situações; (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) IX – Liderança – capacidade de comandar, chefiar ou dirigir um grupo, encorajando seus integrantes no cumprimento de diferentes missões; (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) X – Tato – capacidade de agir, com prudência, em relação às pessoas, evitando causar mágoas ou situações constrangedoras; (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) XI – Criatividade – capacidade de gerar novas idéias, para a solução de problemas ou para a realização de trabalhos ou atividades; (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) XII – Decisão - capacidade de decidir, resolver, tomar decisão; (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) XIII – Dedicação – capacidade de empenhar-se, com afinco, para o desempenho de suas atribuições; (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) XIV – Iniciativa – capacidade de agir, livre e espontaneamente, empreendendo novas ações, antecipando-se aos demais; (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) XV – Objetividade – capacidade de destacar o fundamental do supérfluo nos trabalhos realizados ou na solução de problemas; (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) XVI – Organização – capacidade de realizar trabalhos e atividades de forma ordenada, metódica e em seqüência lógica; (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) XVII – Perseverança – capacidade de dar continuidade a um trabalho ou atividade, a despeito das dificuldades encontradas; (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) XVIII – Responsabilidade – capacidade de cumprir compromissos, observando os prazos estabelecidos e assumindo as conseqüências de seus atos; (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) XIX – Resistência – capacidade de manter-se em condições físicas e mentais de atender às exigências da atividade militar; (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) XX – Zelo – capacidade de agir com cuidado em relação aos bens móveis e imóveis que estiverem, ou não, sob sua guarda. (AC) (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) § 1° O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal estabelecerá as Instruções Reguladoras para o preenchimento da Ficha de Conceito de Sargento BM, observando-se os critérios estabelecidos neste Regulamento. (AC) (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) § 2° O conceito final da Ficha de Conceito de Sargento BM será expresso em valor numérico, igual a média aritmética dos atributos observados, com aproximação até milésimo. (AC) (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) § 3° A Ficha de Conceito de Sargento BM conterá, no mínimo, os atributos descritos no caput deste artigo, e será instruída com justificativa fundamentada quando o conceito final for superior a 70 e inferior a 30. (AC) (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) Art. 64 - A Ficha de Conceito de um Graduado movimentado de um para outro órgão e que, até a data de encerramento das alterações, fixada no calendário constante do ANEXO "C", tenha menos de 90 (noventa) dias de apresentação pronto para o serviço no órgão de destino, será preenchida no órgão de origem que providenciará a sua remessa diretamente à Secretaria da CPP-BM. SEÇÃO III DA INSPEÇÃO DE SAÚDE <del>Art. 65 - O Sargento BM incluído no QA deverá ser submetido imediatamente à inspeção de saúde.</del> Art. 65. Para ser incluída no Quadro de Acesso, a Praça deverá ser submetida à inspeção de saúde na forma do previsto no inciso VI do artigo 12 deste Regulamento, observada a ressalva do § 1º do mesmo artigo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>§ 1º - O Sargento BM designado para curso ou estágio fora da sede será submetido à inspeção de saúde, para fins de promoção, antes da partida.</del> § 1º A Praça designada para curso ou estágio fora da sede será submetido à inspeção de saúde, para fins de promoção, antes da partida. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) § 2º - As datas limites para as chamadas para inspeções de saúde e remessas das atas à Comissão de Promoções de Praças BM são as fixadas no ANEXO "C". <del>Art. 66 - A Praça BM que deixar de ser promovida, em virtude de não ter sido submetida à inspeção de saúde, por culpa de terceiros, terá o seu direito à promoção na data seguinte, independente de vaga, a contar da data em que teria sido promovida, pelo critério que fazia jus, desde que julgada </del> (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) CAPÍTULO VII NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS BM - CPP-BM Art. 67 - Compete a Comissão de Promoções de Praças BM, como órgão de processamento das promoções: I - assessorar o Comandante-Geral da Corporação em todos os assuntos relativos às promoções das Praças; II - coordenar e orientar todas as atividades de promoções de Praças BM; <del>III - fixar as faixas dos limites quantitativos de antiguidade por Graduação e QBMP;</del> III - fixar as faixas dos limites quantitativos de antigüidade por Graduação e QBMG; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) <del>IV - confeccionar a relação dos Sargentos BM por Graduação, QBMP e em ordem de antiguidade, abrangidos pelas faixas dos limites quantitativos para ingresso nos Quadros de Acesso e providenciar a sua publicação no Boletim Geral nas datas constantes do ANEXO "C";</del> IV - confeccionar a relação das Praças BM por Graduação, QBMG e em ordem de antigüidade, abrangidos pelas faixas dos limites quantitativos para ingresso nos Quadros de Acesso e providenciar a sua publicação no Boletim Geral nas datas constantes do ANEXO “C”; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) V - emitir pareceres e preparar os atos formais sobre recursos interpostos, sobre composições dos Quadros de Acesso, contagem de pontos da Ficha de Promoção e promoção em ressarcimento de preterição; VI - manter, permanentemente, atualizado o controle de vagas para fins de promoções, observando o que dispõem os artigos 28, 29 e 30 deste Regulamento; VII - retirar da relação dos Sargentos BM abrangidos pelas faixas dos limites quantitativos de antiguidade fixados para ingresso nos Quadros de Acesso, os que incidirem ou venham a incidir nos artigos 46 e 47 deste Regulamento; VIII - confeccionar os Quadros de Acesso, por antiguidade e merecimento, submetendo-os à aprovação do Comandante-Geral e providenciar a publicação no Boletim Geral da Corporação; IX - confeccionar a proposta de promoção incluindo os atos formais necessários, submetendo-os ao Comandante-Geral para fins de aplicação do artigo 18 deste Regulamento. <del>X - confeccionar a relação dos Sargentos BM impedidos de ingressar nos Quadros de Acesso com os respectivos motivos; e,</del> X - confeccionar a relação das Praças BM impedidos de ingressar nos Quadros de Acesso com os respectivos motivos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) XI - confeccionar o Quadro de Vagas para cada data de promoção e providenciar a sua publicação no Boletim Geral. Art. 68 - A Comissão de Promoções de Praças BM dispõe, como órgão executivo de caráter permanente, de uma Secretaria, cujo efetivo e local de funcionamento pertencem à Diretoria de Pessoal. Art. 69 - Compete à Secretaria da CPP: I - preencher as Fichas de Promoções dos Sargentos BM abrangidos pelos limites quantitativos de antiguidade para organização dos Quadros de Acesso; II - receber, preparar, encaminhar e organizar a documentação necessária ao processamento das promoções das Praças BM, mantendo-a em ordem e atualizada; e, <del>III - manter, permanentemente, atualizado o controle das Folhas de Alterações dos Sargentos.</del> III - manter, permanentemente, atualizado o controle das Folhas de Alterações das Praças. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) Art. 70 - Sao atribuições dos integrantes da Comissão de Promoções de Praças BM: I - do Presidente: a) presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão; b) convocar a Comissão para as reuniões ordinárias para cumprir as atividades números 03, 10, 11 e 12 do calendário (ANEXO "C"); <del>c) convocar a Comissão para as reuniões extraordinárias para cumprir o estabelecido nos incisos V e VII do Artigo 68 deste Regulamento e organizar Quadros de Acesso extraordinários, bem como, as atividades a ele pertinentes; e,</del> c) convocar a Comissão para as reuniões extraordinárias para cumprir o estabelecido neste Regulamento e organizar Quadros de Acesso extraordinários bem como, as atividades a ele pertinentes; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) d) assinar os atos e os expedientes a serem remetidos ao Comandante-Geral da Corporação. II - dos Membros: a) participar do exame, discussão e votação das matérias das pautas das reuniões da CPP-BM; e, b) assinar as respectivas atas e documentos. III - do Secretário: a) coordenar os serviços da Secretaria da CPP; b) relacionar e apresentar ao Presidente da CPP as matérias a serem apreciadas em cada reunião, devidamente informadas e acompanhadas da documentação própria; c) relatar os trabalhos da CPP; d) participar do exame, discussão e votação das matérias submetidas à consideração da CPP; e) organizar e manter atualizados os arquivos da CPP, sendo o responsável pela sua guarda; f) prestar aos integrantes da CPP as informações que lhe forem solicitadas; e, g) lavrar as atas das reuniões. Art. 71 - A Comissão de Promoções de Praças reunir-se-á, em dia útil, quando convocada pelo seu Presidente, em local, dia e hora fixados no ato de convocação. § 1º - As convocações da CPP-BM serão publicadas no Boletim Geral da Corporação. § 2º - De cada sessão lavrar-se-á uma ata circunstanciada que será transcrita em livro próprio. Art. 72 - A CPP-BM decidirá por maioria de votos, tendo o seu Presidente, apenas, voto de qualidade. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 73 - Os Sargentos BM que, na data da publicação do presente Regulamento estavam incluídos nos Quadros de Acesso e que ficaram fora da faixa dos limites quantitativos de antiguidade, continuarão concorrendo a esses e às promoções subsequentes. Art. 74 - Os Sargentos BM mais antigos do que aqueles que tiveram os seus direitos garantidos pelo disposto no artigo anterior, serão incluídos nos Quadros de Acesso, embora não estejam abrangidos pela faixa dos limites quantitativos de antiguidade. Art. 75 - As condições de tempo de serviço arregimentado estabelecidas nos incisos III e IV do Artigo 12 deste Regulamento não serão exigidas dos atuais Sargentos BM, senão depois de decorrido o prazo do 3 (três) anos, a partir da entrada em vigor deste Regulamento. <del>Art. 76 - Aplicam-se às Praças Especialistas, os dispositivos deste Regulamento, no que lhes for pertinente.</del> (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 26364 de 11/11/2005) Art. 77 - Para as primeiras promoções a serem realizadas na vigência deste Regulamento e com a impossibilidade do cumprimento das atividades a elas pertinentes nas datas previstas, serão observadas as seguintes prescrições: I - para as atividades constantes do calendário (ANEXO "C") serão fixadas, pelo Comandante-Geral, as datas limites para as suas respectivas execuções; e, II - sera confeccionado um Quadro de Acesso Extraordinário para dar cumprimento ao disposto neste artigo. Art. 78 - Os casos omissos neste Regulamento, até que uma norma complementar regule a matéria em questão, deverão ser resolvidos pelo Comandante-Geral da Corporação. C.el PAULO JOSÉ MARTINS DOS SANTOS