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Decreto de 30 de Junho de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o aumento do capital social da Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso lV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o aumento do capital social da Companhia Docas do Maranhão -CODOMAR de R$173.527.746,66 (cento e setenta e três milhões, quinhentos e vinte e sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos) para R$181.928.729,40 (cento e oitenta e um milhões novecentos e vinte e oito mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta centavos).

Art. 2º

Fica a União autorizada a subscrever ações no valor de R$8.398.605,26 (oito milhões trezentos e nove mil, seiscentos e cinco reais e vinte e seis centavos), mediante a utilização de créditos relativos aos investimentos da União na companhia, registrados no Balanço, Patrimonial levantado em 31 de dezembro de 1999.

Art. 3º

Fica a União autorizada a subscrever ações até o valor de R$2.377,48 (dois mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), caso os acionistas minoritários não exerçam seu direito de preferência dentro do prazo legal.

Art. 4º

Os valores relativos ao aumento de capital deverão ser atualizados, do dia 31 de dezembro de 1999 até o dia da efetiva capitalização, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC devendo ser considerada como taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data da realização da assembléia geral de acionistas que deliberar sobre o assunto, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil anterior à deliberação assemblear.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Amaury Guilherme Bier Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2000