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Decreto 193-A de 30 de Janeiro de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que é a carreira militar aquella em que a robustez physica e plenitude de forças constituem condições essenciaes para os que a ella se consagram e que taes requisitos falhando, por força das leis naturaes, aos que attingem idade avançada, é prejudicial ao publico serviço a continuação dos officiaes nestas condições em actividade; que, como se comprehende pela diversidade das funcções inherentes aos differentes postos, é necessariamente vasio o limite da idade de aptidão physica para o exercicio de cargos que possam competir-lhes; que é de máos effeitos moraes, como a observação o demonstra, a permanencia em um mesmo posto durante um longo periodo, por isso que dahi dimana o desanimo para os sem esperança de fazer carreira perdem o estimulo e a dedicação ao serviço, sendo aliás de justiça abrir accessos aos postos superiores para os que melhormente poderão desobrigar-se dos encargos que lhes são proprios, arredando da vida activa os que estão real e effectivamente incapazes de bem desempenhar commissões arduas como o são as da vida militar; que é de justiça assegurar uma retirada honrosa aos que esgotam as suas forças e consomem a vida inteira sacrificando-se pela Patria; Decreta:


Art. 1º

Além dos casos previstos pela lei n. 260 de 1 de dezembro de 1841 , serão reformados voluntaria ou compulsoriamente os officiaes do Exercito que attingirem as idades determinadas na seguinte tabella, abonando-se-lhes uma gratificação addicional correspondente ao tempo de serviço, como nella vae mencionada: POSTOS REFORMA VOLUNTARIA REFORMA COMPULSORIA GRATIFICAÇÃO ADDICIONAL Marechal de exercito (...) 69 72 Tantas vezes 100$ annuaes quantos forem os annos que excederem a 30 de serviço. Tenente-general (...) 67 70 Marechal de campo (...) 65 68 Brigadeiro (...) 62 65 Coronel (...) 58 62 Tantas vezes 70$ annuaes quantos forem os annos de serviço que excederem a 25. Tenente-coronel (...) 56 60 Major (...) 52 56 Capitão (...) 47 52 Tantas vezes 50$ annuaes quantos forem os annos de serviço que excederem a 25. 1º tenente ou tenente (...) 43 48 2º tenente ou alferes (...) 40 45

Art. 2º

A gratificação addicional a que se refere o artigo anterior será correspondente ao posto em que se acha o official quando attingir a idade limite; no caso, porém, de ser este graduado no posto immediatamente superior, considerar-se-ha como si estivesse effectivamente provido na classe de que tiver a graduação.

Art. 3º

Os officiaes que em virtude deste decreto tiverem de ser reformados e não contarem ainda 25 annos de serviço, perceberão o soldo integral das respectivas patentes.

Art. 4º

O official que contar 30 annos de serviço tem direito á reforma.

Art. 5º

O tempo de campanha continúa a ser contado pelo dobro para todos os effeitos da reforma, inclusive a percepção da ratificação addicional.

Art. 6º

Os officiaes que forem reformados por acharem-se actualmente comprehendidos no presente decreto, sel-o-hão nos postos immediatamente superiores, percebendo as respectivas vantagens.

Art. 7º

Continuam em vigor todas as disposições relativas á reforma dos officiaes do Exercito, salvo a parte agora alterada. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra assim o faça executar. Palacio do Governo Provisorio, 30 de janeiro de 1890, 2º da Republica. Manoel Deodoro da Fonseca. Benjamin Constant Botelho de Magalhães.


Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890