Artigo 1º do Decreto 193-A de 30 de Janeiro de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Além dos casos previstos pela lei n. 260 de 1 de dezembro de 1841 , serão reformados voluntaria ou compulsoriamente os officiaes do Exercito que attingirem as idades determinadas na seguinte tabella, abonando-se-lhes uma gratificação addicional correspondente ao tempo de serviço, como nella vae mencionada: POSTOS REFORMA VOLUNTARIA REFORMA COMPULSORIA GRATIFICAÇÃO ADDICIONAL Marechal de exercito (...) 69 72 Tantas vezes 100$ annuaes quantos forem os annos que excederem a 30 de serviço. Tenente-general (...) 67 70 Marechal de campo (...) 65 68 Brigadeiro (...) 62 65 Coronel (...) 58 62 Tantas vezes 70$ annuaes quantos forem os annos de serviço que excederem a 25. Tenente-coronel (...) 56 60 Major (...) 52 56 Capitão (...) 47 52 Tantas vezes 50$ annuaes quantos forem os annos de serviço que excederem a 25. 1º tenente ou tenente (...) 43 48 2º tenente ou alferes (...) 40 45