Artigo 5º do Decreto 193-A de 30 de Janeiro de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O tempo de campanha continúa a ser contado pelo dobro para todos os effeitos da reforma, inclusive a percepção da ratificação addicional.
O tempo de campanha continúa a ser contado pelo dobro para todos os effeitos da reforma, inclusive a percepção da ratificação addicional.