Decreto de 30 de dezembro de 1992
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre aos Orçamentos da União, em favor do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, créditos adicionais no valor de Cr$ 146.885.118.000,00, para os fins que especifica.
Download para anexo O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida na Lei nº 8.582, de 30 de dezembro de 1992, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Fica aberto aos Orçamentos da União ( Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 ), em favor do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$ 138.904.290.000,00 (cento e trinta e oito bilhões, novecentos e quatro milhões, duzentos e noventa mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Fazenda, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação, na forma do Anexo I deste Decreto.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de saldos de exercícios anteriores de fundos e de entidades da Administração Pública Federal indireta, conforme indicado no Anexo II deste Decreto.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, em favor do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial no valor de Cr$ 7.980.828.000,00 (sete bilhões, novecentos e oitenta milhões, oitocentos e vinte e oito mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Fazenda, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação, na forma do Anexo III deste Decreto.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de saldos de exercícios anteriores de entidades da Administração Pública Federal indireta, conforme indicado no Anexo IV deste Decreto.
ITAMAR FRANCO Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1992