Decreto de 30 de Abril de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão à Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S.A., para o aproveitamento hidrelétrico Rosal, localizado no rio Itabapoana, nos Municípios de Bom Jesus de Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro, e São José do Calçado, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e o que consta do processo nº 48100.003 801/95-41, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
Fica outorgada à Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S.A. concessão para o aproveitamento hidrelétrico Rosal, com potência mínima estimada de 55 MW, localizado no rio ltabapoana, nos Municípios de Bom Jesus de Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro, e São José do Calçado, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único
A energia elétrica produzida destina-se ao serviço público de energia elétrica.
Art. 2º
A Concessionária deverá executar as obras do aproveitamento hidrelétrico, de acordo com o projeto básico aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
Art. 3º
A concessão referida no art. 1º reger-se-á pelas leis e regulamentos pertinentes aos serviços públicos de energia elétrica, pelo Edital de Licitação, pelas disposições deste Decreto e pelo Contrato de Concessão, o qual deverá ser assinado no prazo de cinco dias úteis, contado da publicação deste Decreto.
Art. 4º
A concessão vigorará pelo prazo de 35 anos, a contar da data de assinatura do respectivo contrato de concessão.
Parágrafo único
A Concessionária poderá requerer a prorrogação da concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo formular o pedido até 36 meses antes de findar o prazo de vigência estabelecido neste artigo.
Art. 5º
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações existentes em função do serviço concedido reverterão à União, observada a legislação em vigor.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1997