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Decreto de 30 de Abril de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão à Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S.A., para o aproveitamento hidrelétrico Rosal, localizado no rio Itabapoana, nos Municípios de Bom Jesus de Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro, e São José do Calçado, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e o que consta do processo nº 48100.003 801/95-41, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Fica outorgada à Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S.A. concessão para o aproveitamento hidrelétrico Rosal, com potência mínima estimada de 55 MW, localizado no rio ltabapoana, nos Municípios de Bom Jesus de Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro, e São José do Calçado, Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único

A energia elétrica produzida destina-se ao serviço público de energia elétrica.

Art. 2º

A Concessionária deverá executar as obras do aproveitamento hidrelétrico, de acordo com o projeto básico aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Art. 3º

A concessão referida no art. 1º reger-se-á pelas leis e regulamentos pertinentes aos serviços públicos de energia elétrica, pelo Edital de Licitação, pelas disposições deste Decreto e pelo Contrato de Concessão, o qual deverá ser assinado no prazo de cinco dias úteis, contado da publicação deste Decreto.

Art. 4º

A concessão vigorará pelo prazo de 35 anos, a contar da data de assinatura do respectivo contrato de concessão.

Parágrafo único

A Concessionária poderá requerer a prorrogação da concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo formular o pedido até 36 meses antes de findar o prazo de vigência estabelecido neste artigo.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações existentes em função do serviço concedido reverterão à União, observada a legislação em vigor.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1997