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Decreto de 29 de Setembro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Bom Jesus", com área registrada de trezentos e quarenta e nove hectares e sessenta ares, e área medida de trezentos e cinqüenta e um hectares, quatro ares e noventa e dois centiares, situado no Município de Igrapiuna, objeto da Matrícula nº 7.242, fls. 98/99, Livro 3-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camamu, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001798/2003-54);

II

"Conjunto Monte Cristo", com área registrada de quatrocentos e cinco hectares, setenta e três ares e cinqüenta e cinco centiares, e área medida de trezentos e setenta e oito hectares, noventa e um ares e setenta e dois centiares, situado no Município de Canavieiras, objeto dos Registros nºs R-1-1.964, Ficha 01, Livro 2; R-2-1.964, Ficha 01, 2; R-3-1.964, Ficha 01, Livro 2; R-4-1.964, Ficha 01, Livro 2; R-5-1.964, Ficha 01, Livro 2 e R-6-1.964, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canavieiras, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000530/2003-03);

III

"Fazenda Nova Santo Antônio - parte", com área de quatro mil, trezentos e noventa e oito hectares, sessenta e três ares e trinta e oito centiares, situado nos Municípios de Ipixuna do Pará e Paragominas, objeto da Matrícula nº 3.201, fls. 171, Livro 2-L, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Paragominas, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/nº 21415.000086/87-11);

IV

"Fazenda Gurupi - Gleba 71", com área de quatro mil, trezentos e cinqüenta e cinco hectares e noventa e sete ares, situado no Município de Paragominas, objeto do Registro nº R-9-4.410, fls. 50, Livro 2-O, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Paragominas, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/nº 54100.001619/2002-11);

V

"Fazenda Bom Retiro I", com área de setecentos e quarenta hectares, setenta e oito ares e quarenta e dois centiares, situado no Município de Mangueirinha, objeto dos Registros nºs R-3-1.366, Livro 2 e R-3-1.369, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mangueirinha, Estado do Paraná (Processo INCRA/SR-09/nº 54200.001723/2002-79);

VI

"Fazenda Negreiros", com área registrada de quatrocentos e oitenta e quatro hectares, e área medida de mil, trezentos e cinqüenta e um hectares, trinta e quatro ares e cinqüenta e seis centiares, situado no Município de São Pedro da Aldeia, objeto do Registro nº R-1-369, fls. 45, Livro 2-A-5, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro (Processo INCRA/SR-07/nº 54180.002144/2003-18); e (Redação dada pelo Decreto de 13 de junho de 2008)

VII

conhecido como "Soledade", com área de dois mil, quatrocentos e setenta e três hectares, setenta ares e quarenta centiares, situado nos Municípios de São Pedro, Santa Maria e Ielmo Marinho, objeto dos Registros nºs R-1-685, fls. 259, Livro 2-D; R-1-926, fls. 16, Livro 2-G; R-1-925, fls. 15, Livro 2-G, do Cartório Único Judiciário da Comarca de Ielmo Marinho; R-1-598, fls. 06, Livro 2-D; R-6-118, fls. 129, Livro 2-B; R-1-138, fls. 138, Livro 2-A; R-2-156, fls. 156, Livro 2-A; R-2-488, fls. 88, Livro 2-C e R-1-599, fls. 07, Livro 2-D, do Cartório do Ofício Único da Comarca de São Pedro, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000033/00-20).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Samuel Pinheiro Guimarães Neto Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.9.2004