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Decreto de 29 de Abril de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública as entidades que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e no art. 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

São declaradas de utilidade pública federal, na qualidade de sucessoras das entidades Associação da União Este Brasileira dos Adventistas do Sétimo Dia, inscrita no CGC-MF sob o nº 30.097.554/0001-10 e União Norte Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia, inscrita no CGC-MF sob o nº 04.930.244/0001-24, as seguintes instituições: INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTE BRASILEIRA, com sede à Av. Sete de Setembro nº 69, Bairro Icaraí, Cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CGC-MF sob o nº 73.686.370/0001-06 (Processo MJ nº 13.636/94-03); INSTITUIÇÃO ADVENTISTA ESTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE, com sede à Av. Sete de Setembro nº 69, Bairro Icaraí, Cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CGC-MF sob o nº 73.696.718/0001-38 (Processo MJ nº 15.893/94-07); ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE, com sede na Rodovia BL 06, Estrada do Coqueiro, s/nº, entre Passagem Jibóia Branca e Rodovia do Trabalhador, na Cidade de Ananindeua, Estado do Pará, inscrita no CGC-MF sob nº 83.367.342/0001-71 (Processo MJ nº 13.637/94-68); INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA, com sede na Rodovia BL 06, Estrada do Coqueiro, s/nº, entre Passagem Jibóia Branca e Rodovia do Trabalhador, na Cidade de Ananindeua, Estado do Pará, inscrita no CGC-MF sob o nº 83.367.326/0001-89 (Processo MJ nº 15.892/94-36).

Art. 2º

As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar até o dia 30 de abril de cada ano ao Ministério da Justiça relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas pela União, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 1961 , e a Lei nº 91, de 1935 .

Art. 3º

Ficam revogados os Decretos nºs 52.070, de 27 de maio de 1963 , e 54.643, de 29 de outubro de 1964 , que reconheceram de utilidade pública federal a Associação da União Este Brasileira das Adventistas do Sétimo Dia e a União Norte Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1996