Artigo 2º do Decreto de 29 de Abril de 1996
Declara de utilidade pública as entidades que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar até o dia 30 de abril de cada ano ao Ministério da Justiça relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas pela União, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 1961 , e a Lei nº 91, de 1935 .