JurisHand AI Logo

Decreto de 28 de Maio de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Estação Ecológica de Murici, nos Municípios de Murici e Messias, no Estado de Alagoas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica criada a Estação Ecológica de Murici, localizada nos Municípios de Murici e Messias, no Estado de Alagoas, com os objetivos de proteger e preservar amostras do ecossistema de Mata Atlântica nordestina, bem como propiciar o desenvolvimento de pesquisa científica e programas de educação ambiental.

Art. 2º

A Estação Ecológica de Murici abrange uma área de aproximadamente seis mil, cento e dezesseis hectares e quarenta e três centiares, com sua delimitação baseada na carta plani-altimétrica de Folha SC.25-V-C-I, MI 1525, "Rio Largo", escala 1:100 000, Região Nordeste do Brasil, da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, com a seguinte descrição: partindo-se do ponto 1, de coordenadas plano-retangulares UTM 196200 Leste e 8976560 Norte, estabelece-se como limite, à esquerda, a BR - 101, segue até o ponto 2, de coordenadas 196200 Leste e 8977850 Norte; daí, segue até a cota de 250 metros, nas coordenadas 195500 Leste e 8977700 Norte, correspondendo ao ponto 3; segue-se pela curva de nível de 250 metros até encontrar as coordenadas 193450 Este e 8979000 Norte, no ponto 4; segue, por uma linha reta, até o ponto 5, de coordenadas 192450 Leste e 8978210 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 6, de coordenadas 191650 Leste e 8976710 Norte; segue, em linha reta, até o ponto 7, de coordenadas 189300 Leste e 8975900 Norte; segue até o ponto 8, de coordenadas 189200 Leste e 8977400 Norte; segue até o ponto 9, de coordenadas 188450 Leste e 8978100 Norte; desse ponto acompanha-se a curva de nível de 450 metros até encontrar o ponto 10 nas coordenadas 187900 Este e 8977350 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 11, de coordenadas 186950 Leste e 8977500 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 12, de coordenadas 186600 Leste e 8978180 Norte, segue até o ponto 13, de coordenadas 186500 Leste e 8978900 Norte; segue até o ponto 14, de coordenadas 186800 Leste e 8979700 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 15, de coordenadas 188350 Leste e 8982500 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 16, de coordenadas 188700 Leste e 8983350 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 17, de coordenadas 187040 Leste e 8983820 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 18, de coordenadas 186300 Leste e 8983150 Norte; segue-se pela curva de nível de 250 metros até o ponto 19, de coordenadas 185730 Este e 8983220 Norte; segue até o ponto 20, de coordenadas 183500 Leste e 8982500 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 21, de coordenadas 180600 Leste e 8981550 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 22, de coordenadas 179818 Leste e 8980609 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 23, de coordenadas 180200 Leste e 8979160 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 24, resultante da interseção do segmento de reta de coordenadas 179500 Leste e 8978100 Norte e o ponto 23, com o segmento de reta formado pelas coordenadas 179785,4808 Leste e 8978583,042 Norte e 179880,7124 Leste e 8978532,407 Norte (o ponto de intersecção é denominado 24); daí, segue, por uma linha reta, até o ponto 25, de coordenadas 179880,7124 Leste e 8978532,407 Norte; segue até o ponto 26, de coordenadas 180052,8054 Leste e 8978505,194 Norte; segue até o ponto 27, de coordenadas 180165,0618 Leste e 8978423,885 Norte; segue até o ponto 28, de coordenadas 180235,7701 Leste e 8978415,767 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 29, de coordenadas 180302,6972 Leste e 8978399,125 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 30, de coordenadas 180448,6888 Leste e 8978363,229 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 31, de coordenadas 180557,8730 Leste e 8978410,899 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 32, de coordenadas 180738,4191 Leste e 8978426,501 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 33, de coordenadas 180881,3727 Leste e 8978453,183 Norte; segue até o ponto 34, de coordenadas 180963,1805 Leste e 8978340,818 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 35, de coordenadas 180882,2241 Leste e 8978246,010 Norte; segue até o ponto 36, de coordenadas 180808,9606 Leste e 8978163,256 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 37, de coordenadas 180696,3401 Leste e 8978021,567 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 38, de coordenadas 180656,5081 Leste e 8977984,941 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 39, de coordenadas 180607,4817 Leste e 8977959,828 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 40, de coordenadas 180576,2776 Leste e 8977957,606 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 41, de coordenadas 180299,4272 Leste e 8977955,918 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 42, de coordenadas 180241,5329 Leste e 8977905,329 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 43, de coordenadas 180213,7766 Leste e 8977856,430 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 44, de coordenadas 180184,2607 Leste e 8977730,327 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 45, de coordenadas 180128,0428 Leste e 8977664,861 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 46, de coordenadas 180097,3323 Leste e 8977664,323 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 47, de coordenadas 179939,8608 Leste e 8977674,672 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 48, de coordenadas 179880,6209 Leste e 8977694,374 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 49, de coordenadas 179840,0422 Leste e 8977682,525 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 50, de coordenadas 179794,1689 Leste e 8977675,647 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 51, de coordenadas 179729,0566 Leste e 8977658,596 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 52, de coordenadas 179671,8047 Leste e 8977498,234 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 53, de coordenadas 179694,5439 Leste e 8977412,597 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 54, de coordenadas 179707,0455 Leste e 8977357,067 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto, 55, resultante da interseção do segmento de reta, de coordenadas 179550 Leste e 8977320 Norte e 183820 Leste e 8978040 Norte, com o segmento de reta formado pelas coordenadas 179707,0455 Leste e 8977357,067 Norte e 179692,4483 Leste e 8977278,553 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 56, de coordenadas 183820 Leste e 8978040 Norte; segue até o ponto 57, de coordenadas 184420 Leste e 8978600 Norte; segue até o ponto 58, de coordenadas 185300 Leste e 8978120 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 59, de coordenadas 184850 Leste e 8976350 Norte; segue, pela curva de nível de 250 metros, até o ponto 60, de coordenadas 186300 Leste e 8976200 Norte; segue, por uma linha reta, até o ponto 61, de coordenadas 187670 Leste e 8975600 Norte; segue, pela curva de nível de 250 metros, até o ponto 62, de coordenadas 186700 Leste e 8973480 Norte; daí, segue, por uma linha reta até a cota de 200 metros, a partir da cota anterior de 250 metros, que forma o ponto 63, de coordenadas 187200 Leste e 8973620 Norte; segue, pela curva de nível de 200 metros, até o ponto 64, de coordenadas 192950 Leste e 8975650 Norte; segue, até o ponto 1, início desta descritiva.

Art. 3º

Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Estação Ecológica de Murici, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

Art. 4º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo IBAMA, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2001