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Artigo 3º do Decreto de 28 de Maio de 2001

Cria a Estação Ecológica de Murici, nos Municípios de Murici e Messias, no Estado de Alagoas, e dá outras providências.

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Art. 3º

Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Estação Ecológica de Murici, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

Art. 3º do Decreto /2001