Decreto de 28 de dezembro de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que menciona, em favor da União, com destinação de uso para a Procuradoria da República na Bahia, no Município de Salvador, Estado da Bahia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 3º, art. 5º, caput , alíneas "h" e "i", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos art. 29, caput , inciso VIII, e art. 31, caput , inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 08025.000836/2015-22, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Art. 1º
Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da União, para uso da Procuradoria da República na Bahia, no Município de Salvador, Estado da Bahia, o imóvel matriculado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Município de Salvador, sob o Registro Geral nº 14.417, de 19 de junho de 1980, situado na gleba "C" do Loteamento Centro Executivo-Doron, localizado à Rua Ivonne Siveira nº 245, Paralela, Salvador-BA, com área de 6.000,00m 2 , aproximadamente, medindo de frente 51,00m, limitando-se com a gleba "B", e 20,00m em forma circular com a rua "A", de fundo 69,00m, limitando-se com a gleba "D", do lado esquerdo 92,50m, com gleba "D" e acesso à rua "C", e do lado direito 92,00m, com limites para a área verde do referido loteamento, inscrita no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº 248.444, constituída de terreno próprio, situado à esquerda da avenida Luiz Viana Filho, no Pau da Lima, no subdistrito de Pirajá, zona suburbana desta Capital.
Art. 2º
O bem de que trata este Decreto, após o processo de desapropriação, será destinado ao uso da Procuradoria da República na Bahia, no Município de Salvador, Estado da Bahia.
Art. 3º
A despesa decorrente da execução do disposto neste Decreto correrá à conta das dotações orçamentárias na Unidade Orçamentária 34000 - Ministério Público da União, Unidade Gestora: 200097 - Secretaria Geral - Ministério Público Federal.
Art. 4º
A Advocacia-Geral da União deverá promover, na forma da lei, a desapropriação do imóvel descrito no art. 1º, podendo, para efeito de imissão provisória na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardoso E ste texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2015 - Edição extra