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    3. Decreto de 20 de Agosto de 2004

    Coração para favoritarDecreto de 20 de Agosto de 2004

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

    Brasília, 20 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


    Art. 1º

    É instituída, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Tripartite, de caráter consultivo, com o objetivo de promover políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e raça, no emprego e na ocupação.

    Art. 2º

    Compete à Comissão:

    I

    discutir e apresentar propostas para políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e raça, no emprego e na ocupação;

    II

    incentivar a incorporação das questões de gênero, raça e etnia, na programação, execução, supervisão e avaliação das atividades levadas a efeito pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

    III

    apoiar, incentivar e subsidiar iniciativas parlamentares sobre o tema;

    IV

    apoiar e incentivar as iniciativas adotadas por órgãos e entidades, inclusive da sociedade civil; e

    V

    promover a difusão da legislação pertinente.

    Art. 3º

    A Comissão será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados, designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego:

    I

    do Poder Executivo:

    a )

    Ministério do Trabalho e Emprego, que será seu Presidente;

    b )

    Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

    c )

    Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

    d )

    Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;

    e )

    Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

    II

    das entidades de trabalhadores:

    a )

    Central Única dos Trabalhadores;

    b )

    Confederação Geral dos Trabalhadores;

    c )

    Força Sindical;

    d )

    Social Democracia Sindical;

    e )

    Central Autônoma de Trabalhadores;

    f )

    Central Geral dos Trabalhadores do Brasil;

    g )

    Instituto Sindical Interamericano pela Igualdade Racial; e

    III

    das entidades de empregadores:

    a )

    Confederação Nacional da Indústria;

    b )

    Confederação Nacional da Agricultura;

    c )

    Confederação Nacional do Comércio;

    d )

    Confederação Nacional do Transporte;

    e )

    Confederação Nacional das Instituições Financeiras.

    § 1º

    Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos seus respectivos titulares e os representantes dos trabalhadores e empregadores, pelas respectivas entidades.

    § 2º

    O Presidente da Comissão poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados.

    § 3º

    A participação na Comissão será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

    Art. 4º

    A Comissão terá o seu funcionamento definido em regimento interno, que será aprovado por maioria simples de seus membros, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

    Art. 5º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ricardo José Ribeiro Berzoini

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.2004