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Decreto de 20 de Agosto de 2004

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Tripartite com o objetivo de promover políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e de raça, no emprego e na ocupação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

É instituída, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Tripartite, de caráter consultivo, com o objetivo de promover políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e raça, no emprego e na ocupação.

Art. 2º

Compete à Comissão:

I

discutir e apresentar propostas para políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e raça, no emprego e na ocupação;

II

incentivar a incorporação das questões de gênero, raça e etnia, na programação, execução, supervisão e avaliação das atividades levadas a efeito pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

III

apoiar, incentivar e subsidiar iniciativas parlamentares sobre o tema;

IV

apoiar e incentivar as iniciativas adotadas por órgãos e entidades, inclusive da sociedade civil; e

V

promover a difusão da legislação pertinente.

Art. 3º

A Comissão será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados, designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego:

I

do Poder Executivo:

a

Ministério do Trabalho e Emprego, que será seu Presidente;

b

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c

Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

d

Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;

e

Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

II

das entidades de trabalhadores:

a

Central Única dos Trabalhadores;

b

Confederação Geral dos Trabalhadores;

c

Força Sindical;

d

Social Democracia Sindical;

e

Central Autônoma de Trabalhadores;

f

Central Geral dos Trabalhadores do Brasil;

g

Instituto Sindical Interamericano pela Igualdade Racial; e

III

das entidades de empregadores:

a

Confederação Nacional da Indústria;

b

Confederação Nacional da Agricultura;

c

Confederação Nacional do Comércio;

d

Confederação Nacional do Transporte;

e

Confederação Nacional das Instituições Financeiras.

§ 1º

Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos seus respectivos titulares e os representantes dos trabalhadores e empregadores, pelas respectivas entidades.

§ 2º

O Presidente da Comissão poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados.

§ 3º

A participação na Comissão será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

Art. 4º

A Comissão terá o seu funcionamento definido em regimento interno, que será aprovado por maioria simples de seus membros, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ricardo José Ribeiro Berzoini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.2004