Artigo 3º do Decreto de 20 de Agosto de 2004
Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Tripartite com o objetivo de promover políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e de raça, no emprego e na ocupação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados, designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego:
I
do Poder Executivo:
a
Ministério do Trabalho e Emprego, que será seu Presidente;
b
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
d
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
e
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
II
das entidades de trabalhadores:
a
Central Única dos Trabalhadores;
b
Confederação Geral dos Trabalhadores;
c
Força Sindical;
d
Social Democracia Sindical;
e
Central Autônoma de Trabalhadores;
f
Central Geral dos Trabalhadores do Brasil;
g
Instituto Sindical Interamericano pela Igualdade Racial; e
III
das entidades de empregadores:
a
Confederação Nacional da Indústria;
b
Confederação Nacional da Agricultura;
c
Confederação Nacional do Comércio;
d
Confederação Nacional do Transporte;
e
Confederação Nacional das Instituições Financeiras.
§ 1º
Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos seus respectivos titulares e os representantes dos trabalhadores e empregadores, pelas respectivas entidades.
§ 2º
O Presidente da Comissão poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados.
§ 3º
A participação na Comissão será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.