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Artigo 3º do Decreto de 20 de Agosto de 2004

Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Tripartite com o objetivo de promover políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e de raça, no emprego e na ocupação.

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Art. 3º

A Comissão será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados, designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego:

I

do Poder Executivo:

a

Ministério do Trabalho e Emprego, que será seu Presidente;

b

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c

Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

d

Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;

e

Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

II

das entidades de trabalhadores:

a

Central Única dos Trabalhadores;

b

Confederação Geral dos Trabalhadores;

c

Força Sindical;

d

Social Democracia Sindical;

e

Central Autônoma de Trabalhadores;

f

Central Geral dos Trabalhadores do Brasil;

g

Instituto Sindical Interamericano pela Igualdade Racial; e

III

das entidades de empregadores:

a

Confederação Nacional da Indústria;

b

Confederação Nacional da Agricultura;

c

Confederação Nacional do Comércio;

d

Confederação Nacional do Transporte;

e

Confederação Nacional das Instituições Financeiras.

§ 1º

Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos seus respectivos titulares e os representantes dos trabalhadores e empregadores, pelas respectivas entidades.

§ 2º

O Presidente da Comissão poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados.

§ 3º

A participação na Comissão será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

Art. 3º do Decreto /2004