Artigo 2º do Decreto de 18 de Setembro de 1995
Dispõe sobre a incorporação ao patrimônio da União do imóvel que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria do Patrimônio da União adotará as providências cabíveis, junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, no Estado de Santa Catarina, a fim de promover o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, do imóvel de que trata o artigo anterior.