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Artigo 2º do Decreto de 18 de Setembro de 1995

Dispõe sobre a incorporação ao patrimônio da União do imóvel que menciona.

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Art. 2º

A Secretaria do Patrimônio da União adotará as providências cabíveis, junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, no Estado de Santa Catarina, a fim de promover o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, do imóvel de que trata o artigo anterior.