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Decreto de 17 de Julho de 2002

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para analisar e propor alternativas para a numeração e identificação de fonogramas e obras literárias, artísticas ou científicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica criado Grupo de Trabalho para, no prazo de trinta dias a partir de sua constituição, propor os atos necessários para numeração e identificação de fonogramas e obras literárias, artísticas ou científicas, visando ao interesse dos autores e intérpretes ou executantes, no que tange ao aproveitamento econômico de sua obra. (Vide Decreto de 12 de setembro de 2002).

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será constituído:

I

por um representante e respectivo suplente:

a

da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

b

da Advocacia-Geral da União;

c

do Ministério da Cultura;

d

do Ministério da Justiça;

e

do Ministério da Ciência e Tecnologia;

f

do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

g

do Ministério das Relações Exteriores;

h

da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

i

da Agência Nacional do Cinema - ANCINE;

j

da União Brasileira de Escritores - UBE;

l

da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

m

da União Brasileira do Vídeo - UBV;

n

da Associação Brasileira dos Produtores de Disco - ABPD; e

o

do Sindicato Nacional dos Editores de Livros - SNEL.

II

por dois representantes e respectivos suplentes da classe artística;

§ 1º

As indicações dos representantes dos órgãos constantes das alíneas "c" a "g" do inciso I deverão recair, preferencialmente, sobre os membros do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual, criado pelo Decreto de 21 de agosto de 2001.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e classes representados e designados pelo Chefe da Casa Civil.

§ 3º

A participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

§ 4º

Os representantes de que tratam as alíneas "j" a "o" do inciso I e inciso II poderão ter suas despesas de passagem e hospedagem custeadas a título de colaboração eventual.

Art. 3º

O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outras instituições, organismos e demais especialistas cuja capacitação possa contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Silvano Gianni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2002