Decreto de 16 de Outubro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, letra "b", do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

A partir de 0:00 (zero) hora do dia 25 de outubro de 1992, até 0:00 (zero) hora do dia 31 de janeiro de 1993, vigorará a hora de verão, adiantada em 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.

Art. 2º

A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1992