Artigo 2º do Decreto de 16 de Outubro de 1992
Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.