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Artigo 2º do Decreto de 16 de Outubro de 1992

Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.

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Art. 2º

A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Art. 2º do Decreto /1992