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Artigo 1º do Decreto de 16 de Outubro de 1992

Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.

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Art. 1º

A partir de 0:00 (zero) hora do dia 25 de outubro de 1992, até 0:00 (zero) hora do dia 31 de janeiro de 1993, vigorará a hora de verão, adiantada em 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.