Artigo 1º do Decreto de 16 de Outubro de 1992
Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 0:00 (zero) hora do dia 25 de outubro de 1992, até 0:00 (zero) hora do dia 31 de janeiro de 1993, vigorará a hora de verão, adiantada em 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.