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Regula a execução da primeira parte do art. 14 da lei n.3348 de 20 de outubro de 1887.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que lhe representaram os presidentes do Monte-Pio Geral de Economia dos Servidores do Estado e dos conselhos administrativos dos patrimonios dos Institutos dos Surdos-mudos e dos Meninos Cégos, o provedor de Santa Casa da Misericordia e o da irmandade do Santissimo Sacramento da Candelaria desta Capital sobre os embaraços que, por inexecução da parte pohibitiva do art. 14 da lei n. 3348 de 20 de outubro de 1887 , encontra a regular extracção das loterias concedidas às mesmas instituições, decreta:
Sala das sessões do Governo Provisorio, 16 de dezembro de 1889, 1º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca. Ruy Barbosa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889