Decreto 65A de 16 de Dezembro de 1889

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que lhe representaram os presidentes do Monte-Pio Geral de Economia dos Servidores do Estado e dos conselhos administrativos dos patrimonios dos Institutos dos Surdos-mudos e dos Meninos Cégos, o provedor de Santa Casa da Misericordia e o da irmandade do Santissimo Sacramento da Candelaria desta Capital sobre os embaraços que, por inexecução da parte pohibitiva do art. 14 da lei n. 3348 de 20 de outubro de 1887 , encontra a regular extracção das loterias concedidas às mesmas instituições, decreta:

Sala das sessões do Governo Provisorio, 16 de dezembro de 1889, 1º da Republica.


Art. 1º

O fiscal das loterias geraes proverá a que continuem a ser successivamente extrahidas tantas loterias quantas forem necessarias para indemnizar á Santa Casa da Misericordia desta capital e estabelecimentos annexos, o Monte-Pio Geral de Economia dos Servidores do Estado e os Institutos dos Meninos Cégos e dos Surdos-Mudos, das loterias que tiverem deixado de ser extrahidas, segundo o numero que annualmente deveria correr nos termos das respectivas concessões, e de conformidade com o disposto no artigo e lei acima citados; propondo ao Governo, no fim de cada anno, as loterias que deverão ser extrahidas no seguinte, como é de estylo. Paragrapho unico. Os thesoureiros, por sua parte, empregarão toda a digilencia e proporão as medidas que julgarem convenientes, para que a indemnização se realize dentro do prazo mais curto possivel, continuando em vigor, a disposição do art. 22 da lei n. 3229 de 3 de setembro de 1884 , que autorisou o Ministro da Fazenda para alterar os planos das loterias, sempre que convier e independentemente de decreto.

Art. 2º

Emquanto não se completar a dita indemnização, é absolutamente prohibida a venda de bilhetes de quaesquer outras loterias nesta Capital Federal e no Estado do Rio de Janeiro; mantido, todavia, o accordo de 2 de junho de 1881, referente ás loterias do mesmo Estado, e ficando os infractores sujeito ás penas do art. 14 daquella lei, como o determina o mencionado art. 14 da de 20 de outubro de 1887.

Art. 3º

Para effectividade da prohibição e visto ser notorio que tem ella sido illudida pelas agencias e escriptorios de loterias prohibidas que, sob o pretexto de receber encommendas de bilhetes para fora desta cidade, annunciam o pagamento de todos os premios sorteados, e effectivamente pagam, trocam e vendem bilhetes que, não podendo ter aqui circulação, apparecem nas mãos de diversos intermediarios, que ostensivamente os offerecem nos domicilios, nas ruas, praças e outros logares desta Capital, as autoridades policiaes ferão fechar taes agencias e escriptorios, apprehendendo, os bilhetes da loteria que nelles e nas ruas forem encontrados, e procederão contra os infractores na forma das leis acima citadas.

Art. 4º

No intuito de facilitar ao publico a compra de bilhetes, sem o agio a que o obrigam os vendedores, os thesoureiros das loterias geraes terão terão em diversos pontos desta cidade pelo menos 12 casas filiaes, onde annunciem a venda dos bilhetes pelo seu preço real. Para as despezas de manutenção destas casas, os thesoureiros continuarão a perceber o augmento de 3%, que tiveram em sua commissão, qualquer que seja o plano da loteria.

Art. 5º

Logo que termine a indemnização de que trata este decreto, o Ministro da Fazenda estabelecerá as regras a que deverão sujeitar-se as loterias dos outros Estados da Republica, que queiram ter á venda nesta cidade os seus bilhetes, como faculta o supracitado art. 14 da lei n. 3348 de 20 de outubro de 1887 , mantida, quanto ás loterias estrangeiras, a absoluta prohibição dos arts. 13 da lei n. 3140 de 30 de outubro de 1882 e 14 da de setembro de 1884.

Art. 6º

Ficam revogadas as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.


Manoel Deodoro da Fonseca. Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889